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Não se pode apenas pensar no desenvolvimento econômico da região, por tal motivo vale evocar o princípio do desenvolvimento sustentável.
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Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
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A resposta pode ser obtida pela interpretação do artigo 17 da lei n. 9985/2000
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas
Interessante notar que por duas vezes em um mesmo dispositivo o legislador estabeleceu o termo "sustentável". Assim, pode-se inferir que o alagamento da área, com o perdimento, dessa forma, da vegetação protegida, é contrastante com objetivo, ao menos precípuo, de uma floresta nacional/estadual/municipal
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A legislação não impedirá nada, uma vez que a Floresta Nacional (unidade de conservação de "uso sustentável", não "protegido", como diz a questão), pode ser parcial ou totalmente suprimida, desde que através de lei, conforme estabelece tanto a Lei do SNUC, art. 22, § 7º, como a própria CRFB/88, art. 225, § 1º, III.
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Concordo com o Jorge. Não necessariamente a obra será impedida. Há casos em que a lei pode suprimir quaisquer vegetação seja ela protegida ou não. Podemos ter casos de interesse social e utilidade pública envolvidos neste caso. Portanto não podemos afirmar que a obra será impedida, ainda mais em se tratar de Floresta Nacional em que a proteção é muito mais flexivel. E dependendo do grau de necessidade da construção dessa hidrelétrica, seria possivel até mesmo sua desafetação através de lei específica. Portanto questão passível de anulação.
Fé em Deus e pé na tábua!
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Acredito que a questão esteja correta porque se trata de uma UC Federal (Floresta Nacional), embora de uso sustentável. A questão dá a entender que o Estado poderia suprimir a referida unidade, quando apenas a União poderia mediante lei.
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Art. 225, parágrafo 1º, III, CF:
"§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".
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Há casos de construção de hidroelétricas em que a fauna e a flora foram transferidas para outro local com vistas à proteção ambiental, como no caso da construção da usina de Itaipu, no Rio Paraná, localizada entre o Paraguai e o Brasil. Questão dúbia.
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Questão loca. Quem disse que a inundação, por si só, vai comprometer o desenvolvimento sustentável?? é preciso maiores elementos para afirmar isso.
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Certo.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
No ordenamento jurídico pátrio, desenvolvimento sustentável é compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente.
No confronto entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente, o STF diz que se deve compatibilizar, só devendo prevalecer o meio ambiente caso seja impossível à incompatibilização
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Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
Gente, admitir que o um rio seja represado é um absurdo ambiental, ofende, dentre outros, o princípio do desenvolvimento sustentável, que busca conciliar o exercício da atividade econômica, de acordo com a observância das normas ambientais, possibilitando o uso dos recursos ambientais de maneira sustentável às presentes e futuras gerações.
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Vou resumir essa questao doida...essa obra e de UTILIDADE PUBLICA. PONTO FINAL MEU RECURSO! A LEGISLACAO NAO PROIBI NADA EM CERTOS CASOS A ADM DA UC PODERA NAO PERMITIR AI SIM E OUTROS 500.
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Porem eu nao quero a instalacao dessa hidreletrica.
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A so lembrando o EIA nao influencia na decisao ele so levanta os dados...e faz outros processos! Essa informacao de inundacao estara ko Eia
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"O estado do Piauí pretende participar do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), por meio da duplicação da sua matriz energética em 2 anos e, para tanto, busca o represamento para o aproveitamento hidrelétrico de rio situado em floresta nacional (unidade de conservação protegida), que inundará toda a área. Nessa situação, a legislação ambiental impedirá a realização de tal obra, tendo-se em vista o princípio do desenvolvimento sustentável."
FLORESTA NACIONAL É DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICO (Lei do SNUC nº 9985/00, Art. 17, § 1º). Não compete ao Estado do Piauí o aproveitamento hidrelétrico de rio que é de domínio público, além de que os potenciais de energia hidráulica também são bens da União.
CF 88. Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
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No meu modesto entender, o princípio que obsta a interferência humana em uma área de conservação é o do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, visto que, o objetivo destas áreas, conforme o artigo 4 da lei 9985, é :
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
E, portanto, uma hidrelétrica com represamenteo de rio desequilibraria esta equação.