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Resposta letra A:
Lei 10520/02
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Bons estudos!!!
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O pregão, modalidade de certame licitatório que tem por objeto oportunizar a aquisição de bens comuns e a contratação de serviços de igual natureza, deve ser conduzido, a exemplo do leilão, por servidor qualificado para o desempenho das atribuições de pregoeiro. Estatui a norma instituidora da modalidade que, na fase preparatória da licitação, "a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor" (art. 3º, IV).
O pregoeiro contará com a colaboração de uma equipe de apoio que será indicada e nomeada pela autoridade competente ainda na fase preparatória da licitação, devendo estar integrada, em sua maioria, por servidores públicos integrantes do quadro permanente da entidade licitadora. Colhe-se, assim, a partir da orientação que em lei se acha inscrita (art. 3º § 1º), que poderá essa equipe contar com a participação de pessoas estranhas aos quadros da administração, quando haja justificativa para tanto.
Em repartições militares as funções de pregoeiro, como também aquelas confiadas à equipe de apoio, poderão ser exercitadas por militares, não havendo restrição quanto ao posto ou patente.
Fonte.http://www.conlicitacao.com.br/sucesso_pregao/pareceres/airtonrocha35.php
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ATOS DA FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO
a) Justificativa da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado
b) Elaboração da planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras.
c) Definição de:
- Prazos e condições da contratação
- Critério de aceitabilidade dos preços
- Exigências da habilitação
- Prazo de validade das propostas
- Redução mínima admissível entre os lances sucessivos
- Critério de encerramento da etapa de lances
d) Definição do tipo de licitação. No caso do pregão será sempre o de Menor Preço, tendo em vista os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que deverão ser descritas no edital
e) Justificativa para a exigência de garantia para a execução do contrato, com as respectiva condições, ou dispensa da mesma garantia
f) Definição das sanções por inadimplemento,conforme o artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e respectivas resoluções secretariais
g) Iindicação de disponibilidade de recursos orçamentários
h) Elaboração do cronograma físico-financeiro, quando for o caso (em geral, de serviços ou de compra com entrega parcelada)
i) Autorização de abertura da licitação
j) Designação do pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio
l) Minuta do edital e a minuta do instrumento contratual aprovadas pela unidade jurídica do órgão ou entidade, cuja unidade, orçamentária ou de despesa, promova o certame.
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Resposta letra A:
Lei 10520/02
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (não hpa designação das empresas concorrentes).
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Bons estudos!!!
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ALT. A
Art. 3º Lei 10.520/02. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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P: 1) Quais são os atos que integram a fase preparatória do pregão? |
R: 1.1 - Os atos preparatórios para a abertura de Pregão estão relacionados no artigo 3º da Lei federal nº 10.520/2002 detalhados, como atribuições da autoridade competente, no artigo 6º da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, a saber: a) justificativa da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, observadas as descrições estabelecidas pelo Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO II - contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado b) a elaboração da planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras c) a definição: - dos prazos e condições da contratação - do critério de aceitabilidade dos preços - das exigências da habilitação - do prazo de validade das propostas - da redução mínima admissível entre os lances sucessivos - do critério de encerramento da etapa de lances d) o tipo de licitação, no caso do pregão, sempre o de Menor Preço, tendo em vista os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que deverão ser descritas no edital e) a justificativa para a exigência de garantia para a execução do contrato, com as respectiva condições, ou despacho de dispensa da mesma garantia f) as sanções por inadimplemento, necessariamente, aquelas previstas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e nas respectivas resoluções secretariais g) a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários h) a elaboração do cronograma físico-financeiro, quando for o caso (em geral, de serviços ou de compra com entrega parcelada) i) a autorização de abertura da licitação j) a designação do pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio l) a minuta do edital e a minuta do instrumento contratual aprovadas pela unidade jurídica do órgão ou entidade, cuja unidade, orçamentária ou de despesa, promova o certame. |
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A designação de empresas concorrentes violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e igualdade.
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FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO
Atribuições da autoridade competente:
1- Justificar a necessidade de contratação;
2 - Definir o objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações excessivas que limitem a competição;
3 - Lavratura dos autos do procedimento, contendo:
- As justificativas da definição do objeto, com os elementos técnicos necessários a isto;
- O orçamento dos bens e serviços a serem licitados.
4 - Estipular as exigências de habilitação;
5 - Estipular os critérios de aceitação das propostas;
6 - Determinar as sanções por inadimplemento;
7 - Definir as cláusulas do contrato, inclusive os prazos para fornecimento;
8- Designação do pregoeiro e respectiva equipe.
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho
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FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO
Atribuições da autoridade competente:
1- Justificar a necessidade de contratação;
2 - Definir o objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações excessivas que limitem a competição;
3 - Lavratura dos autos do procedimento, contendo:
- As justificativas da definição do objeto, com os elementos técnicos necessários a isto;
- O orçamento dos bens e serviços a serem licitados.
4 - Estipular as exigências de habilitação;
5 - Estipular os critérios de aceitação das propostas;
6 - Determinar as sanções por inadimplemento;
7 - Definir as cláusulas do contrato, inclusive os prazos para fornecimento;
8- Designação do pregoeiro e respectiva equipe.
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho
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Atenção!! A banca generalizou a "Aprovação do termo de referência pela autoridade competente." que só aparece no DECRETO 5.450 (do pregão eletrônico).
Não tem isso na lei 10.520