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ID
888715
Banca
FGV
Órgão
FBN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o Estatuto da Fundação Biblioteca Nacional, aprovado pelo Decreto n. 7.748 de 6 de junho de 2012, pertence à sua estrutura organizacional

Alternativas
Comentários

  •  
     
     
    Resposta:Alternativa A, com fulcro no art. 3º, IV, “b”, da Decreto em tela:
     
    Art. 3º  A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:
    I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;
    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
    III - órgãos seccionais:
    a) Procuradoria Federal;
    b) Auditoria Interna; e
    c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
              IV - órgãos específicos singulares:
    a) Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
    b) Centro Internacional do Livro;
    c) Centro de Processos Técnicos;
    d) Centro de Referência e Difusão;
    e) Centro de Pesquisa e Editoração;
    f) Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles; e
    g) Biblioteca Euclides da Cunha; 
     
    As demais assertivas são as finalidades da Fundação Biblioteca Nacional, conforme art. 2º do referido decreto:
     
    Art. 2º  A Fundação Biblioteca Nacional, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidades:
    I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
    II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições com esta finalidade;
    III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
    IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
    V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
    VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;
    VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto no 520, de 13 de maio de 1992;
    VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional;
    IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro; e
    X - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura, em articulação com o Ministério da Cultura, promovendo a efetivação da democratização do acesso ao livro, a formação leitora, a valorização da leitura e da literatura brasileira e o fomento das cadeias criativa e produtiva do livro. 
     
     
     
  • decreto revogado, vejam: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8297.htm#art13

  • decreto revogado, vejam: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8297.htm#art13

  • decreto revogado, vejam: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8297.htm#art13