Primeiramente,cabe ressaltar que o petróleo, nos termos do art. 177 da Constituição Federal e da Lei nº 9.478/97 é bem da União, constituindo a extração o seu monopólio, e que compete à Agência Nacional do Petróleo - ANP regular e fiscalizar essa atividade, podendo, para tanto, contratar empresas particulares.
Diz a Lei que instituiu a Política Energética Nacional e As Atividades Relativas ao Monopólio do Petróleo - Lei nº 9.478/97:
“Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.
Art. 5º As atividades econômicas de que trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País”.