-
CF, Art. 225,
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
-
Resposta: Errado
Art. 22, Lei nº 9.985/2000 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 225, CF (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
-
ART. 22, SS 6, 7
DESAFETAÇÃO OU REDUÇÃO dos limites: LEI ESPECÍFICA.
AMPLIAÇÃO dos limites: INSTRUMENTO NORMATIVO do mesmo nível hierárquico do que criou a UC.
-
Lei 9985
Gab: errado
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
-
CRIADAS por ato do Poder Público (lei OU decreto). TODA criação deve ser precedida de ESTUDO TÉCNICO e CONSULTA PÚBLICA. EXCETO UC/PI: EE e RB, NÃO PRECISAM DE CONSULTA.
DESAFETAÇÃO/REDUÇÃO dos limites de uma unidade SÓ por lei específica (segundo a lei); DÊ RÉ E ESPERE.
ALTERAÇÃO/SUPRESSÃO só por lei (art. 225, III da CF).