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ID
889351
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas
Assuntos

Qual contribuição sindical é descontada pelos empregadores, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, independentemente da concordância dos empregados e equivalente à remuneração de um dia de trabalho?

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    Trata-se da Contribuição sindical compulsória, ou simplesmente Contribuição compulsória, conforme escrito na afirmativa E.
  • Esta questão a pessoa que não sabe de nada acerta, aquele que ainda não decorou cada palávra da lei pode errar.
  • LEGISLAÇÃO - DISTINÇÃO http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm


     Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

     Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

     Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

     Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.


    Súmula Nº 666

    "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

    O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.


  • Contribuição Sindical

    A contribuição sindical está estabelecida nos artigos 578 e seguintes do Estatuto Consolidado. É a contribuição prevista em lei,

    "A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."

    Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados.

    Diante desta obrigatoriedade, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes.

    Ela corresponde a um dia de trabalho para os empregados (artigo 580, inciso I da CLT -clique aqui ); para os empregadores ela é calculada com base no capital da empresa (artigo 580, inciso III, da CLT) e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseia-se num porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT).

    Visa favorecer os seus representados, promovendo o bem-estar dos associados, construindo sede social ou campestre com estruturas esportivas, festivas, promovendo assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar dentre outros. Paralelamente a isto, os sindicatos costumam firmar convênios com outros profissionais ou prestadores de serviços, oferecendo aos seus representados, serviços de saúde, odontologia, previdência privada, assessoria jurídica, etc.

    Contribuição Assistencial

    Também conhecida como taxa assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 da CLT.

    Geralmente prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá será devida por aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical, conforme entendimento dominante de nossos Tribunais

    Contribuição Confederativa

    Muito confundida com a contribuição assistencial, porém totalmente distinta desta, a contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica.

    A contribuição confederativa, tratada no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI105397,101048-Contribuicao+Sindical+Confederativa+e+Assistencial



  • Contribuição SindicaL(LEI) - compulsória -> Todos da categoria são obrigados a pagar.
    Contribuição ConfederativA(ASSEMBLEIA) - só filiados ->ninguem é obrigado a se filiar ou manter-se filiado.

    GAB:E

  • Questão desatualizada. Com a reforma trabalhista, esta contribuição deixou de ser compulsória e ficou opcional

  • Questão muito mal elaborada. Se independe da concordância do empregado, é claro que se trata de uma contribuição compulsória! Mas deveriam ter colocado corretamente: CONTRIBUIÇÃO/IMPOSTO SINDICAL...aff