Gabarito: letra C
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. CIÊNCIA NO MOMENTO DA DESPEDIDA. PRESUNÇÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o empregado soropositivo, em razão das garantias constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana, tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego, quando caracterizada a dispensa arbitrária e discriminatória, ainda que presumida. A jurisprudência da Corte firmou-se nesse sentido, conforme definido pelo Tribunal Pleno, em relação a edição de sumula que trata da matéria, ainda pendente de publicação. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado para os fins do artigo 896 da CLT, já que o recorrente não apontou, no recurso de revista, violação de dispositivo de lei ou constitucional, tampouco apresentou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFUNDAMENTADO. A parte recorrente não indica expressamente dispositivo que entende tenha sido ofendido, ou colaciona arestos, nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1229-93.2010.5.04.0232 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/09/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012)
Súmula 443 TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Fiquei com uma dúvida. Após a publicação da súmula 443 acima transcrita, não seria possível considerar a letra B também como correta? Agradeço se algum colega puder esclarecer.
mesmo que já exista súmula, o item C continua correto (nada obstante seja possivel argumentar que agora a B tambem estaria), pois a sumula na verdade apenas cristalizou o entendimento acerca do recurso à analogia neste caso.
A proposito, a aplicaçao analogica nesse caso se da com relaçao a Lei 9.029/95, que nao contempla expressamente a despedida de portadores do HIV:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.