SóProvas


ID
889573
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Inúmeras decisões têm determinado, em primeiro grau de jurisdição, a reintegração de trabalhadores portadores do vírus HIV imotivadamente demitidos. Tais decisões:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. CIÊNCIA NO MOMENTO DA DESPEDIDA. PRESUNÇÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o empregado soropositivo, em razão das garantias constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana, tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego, quando caracterizada a dispensa arbitrária e discriminatória, ainda que presumida. A jurisprudência da Corte firmou-se nesse sentido, conforme definido pelo Tribunal Pleno, em relação a edição de sumula que trata da matéria, ainda pendente de publicação. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado para os fins do artigo 896 da CLT, já que o recorrente não apontou, no recurso de revista, violação de dispositivo de lei ou constitucional, tampouco apresentou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFUNDAMENTADO. A parte recorrente não indica expressamente dispositivo que entende tenha sido ofendido, ou colaciona arestos, nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1229-93.2010.5.04.0232 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/09/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012)

    Súmula 443 TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
    Fiquei com uma dúvida. Após a publicação da súmula 443 acima transcrita, não seria possível considerar a letra B também como correta? Agradeço se algum colega puder esclarecer.
  • Cara colega, muito embora vc tenha indicado que a Súmula transcrita por você é do STJ, ela é proveniente do TST. Julgo que atualmente a letra "B" se adequaria ao que pede a questão, considerando que em 2010 (ano de aplicação da prova) ainda não havia sido publicada a Súmula 443, o que ocorreu apenas em setembro de 2012. Assim, na ausência de normatização específica, o que era o caso, a analogia, equidade e princípios gerais do direito são utilizados de forma integrativa para a prestação da tutela jurisdicional. Ouso dizer que atualmente a letra 'C' já não corresponde a atual situação dos reclamantes dispensados imotivadamente, ainda que não se possa excluir o disposto no art. 8º da CLT para a devida aplicação do direito. 
  • Questao desatualizada ja que atualmente temos este assunto sumulado como citado acima,  sendo que no meu ver  a B estaria correta.
  • mesmo que já exista súmula, o item C continua correto (nada obstante seja possivel argumentar que agora a B tambem estaria), pois a sumula na verdade apenas cristalizou o entendimento acerca do recurso à analogia neste caso.

    A proposito, a aplicaçao analogica nesse caso se da com relaçao a Lei 9.029/95, que nao contempla expressamente a despedida de portadores do HIV:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.