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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
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JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO julga crimes.
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a) compete ao TST julgar o conflito de competência em matéria trabalhista envolvendo um juiz de direito e um TRT;
ERRADO
Art 105, I, "d" CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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a) compete ao TST julgar o conflito de competência em matéria trabalhista envolvendo um juiz de direito e um TRT;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
c) compete à Justiça do Trabalho julgar os interditos proibitórios propostos pelos empregadores em decorrência do exercicio da direito de greve;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
d) compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de indenização por dano moral apenps nas relações de trabalho regidas pela CLT;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 23:
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."
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O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor. Pode-se dizer que se classifica como uma forma de defesa indireta.
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O INTERDITO PROIBITÓRIO É UMA AÇÃO POSSESSÓRIA!
SÚMULA VINCULANTE 23 - A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHODRES DA INICIATIVA PRIVADA.
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GABARITO: C
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;