O NCPC/2015 tratou o litisconsórcio necessário e unitário em dois dispositivos distintos (art. 114 e 116), distinguindo um de outro.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Considero a questão desatualizada.