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ID
889822
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo,de execução de títúlo extrajudicial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 1o  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
     (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 2o  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
  • Coelga, o gabarito é B!!! Pelo menos foi a que o site considerou correta....
    Mas tem aquela questão sobre o corretor....
  • Creio que o gabarito está errado, assim como bem apontou a colega acima. Para alienação por particular ser possível é necessário a intermediação de um corretor crendenciado no Tribunal com, no mínimo, cinco anos de experiência. 
  • A alternativa ''C'' está errada ao dizer que: ''vedada qualquer hipótese de parcelamento", visto que:

    Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. 

            § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
  • Resposta correta - Letra "B". Se não, vejamos:


    a) Falsa. Conforme preceitua o artigo 693, paragráfo único, do CPC, a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. Desse modo, cabe concluir que não é necessário aguardar que o prazo para embargos seja esgotado. Sendo necessário, tão somente, o depósito ou prestadas as garantias para que o arrematante possa extrair a carta de arrematação.

    b) Correta. Indo direto ao ponto, vê-se que conforme literalidade do artigo mencionado o exequente pode "requerer sejam os bens alienados por sua própria iniciativa OU por intermédio de corretor credenciado perante autoridade judiciária. Depreende-se do trecho in reto mencionado, que quando o credor quiser vender os bens penhorados por iniciativa própria, poderá dispensar o corretor credenciado. Assim sendo, a questão é insindicável. Tendo em vista que as demais afirmações sobre a competência do juiz para fixar os demais critérios encontrasse no parágrafo 1º do artigo mencionado. (obs: não irei colacionar o artigo, porque já foi colacionado pela colega acima).

    c) Falsa. Cabe parcelamento do débito, como bem exemplificou o colega acima. Complementando, conforme Misael Montenegro Filho a quitação da dívida é a resolução da fase da execução é um dos objetivos primários do Estado-juiz. Desse modo, o Estado estaria andando na contramão se não abrisse a possíbilidade de parcelamento do crédito. Visto que a finalidade do processo de execução é a satisfação do título executivo que o credor possuí e a consequente pacifícação social. Ademais, existe até a possibilidade de conciliação na execução. Se há conciliação, desdobra-se logicamente na possibilidade de parcelamento do saldo.

    d) Falsa. De acordo com artigo 690-A, parágrafo único, o exequente é legitimidado a participar livremente da alienação em hasta pública, inclusive em igualdade de condições com terceiros. A única observação que existe é que se o exequente arrematar e o valor do seu crédito for inferior a arrematação ele deverá depositar a diferença dentro de 3 dias, se não o bicho pega kkkk Ele não depositando, os bens serão levados a nova praça ou leilão à CUSTA do exequente.

    e) Falsa. Entendo que o CPC, segue o um rito deteminado, de fácil percepção, basta ler o caput dos artigos 685-A, 685-C, 686 e 716 do CPC, e que se não for observado gerará nulidade. Sendo, dessa forma, primeiro oportunidade para adjudicar os bens (pegar os bens em troca da dívida), segundo alienação por iniciativa particular (tá na cara, o exequente mesmo vende o bem com ou sem ajuda do corretor credenciado), terceiro alienação em hasta pública (famoso leilão) e quarto o usufruto (somente esse pode vir antes dos demais quando menos gravoso para o executado e não a hasta pública. Nesse, por exemplo, o exequente se imite na posse). 
  • No caso acima, a alternativa B está correta, pois observem a redação do Art. 1º da RESOLUÇÃO 160 DO Conselho da Justiça Federal, regulamentando o assunto: 

    Art. 1º Na execução de obrigações por quantia certa, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por ele mesmo ou por corretor devidamente 
    credenciado nas seções judiciárias.

    Notem que o artigo é de clareza meridiana ao dizer que o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por ele mesmo ou .....
    Essa resolução foi criada justamente para disciplinar o instituto da alienação por iniciativa particular, a que se refere o art. 685-C do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n. 11.382/2006. Inclusive, o próprio VADE MECUM faz referencia a ela no índice remissivo..


    Por fim, para complementar o comentário do colega acima, em relação à alternativa "A", é importante lermos o Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.


    Desistir nunca..a aprovação um dia chega...rsrs