No caso acima, a alternativa B está correta, pois observem a redação do Art. 1º da RESOLUÇÃO 160 DO Conselho da Justiça Federal, regulamentando o assunto:
Art. 1º Na execução de obrigações por quantia certa, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por ele mesmo ou por corretor devidamente
credenciado nas seções judiciárias.
Notem que o artigo é de clareza meridiana ao dizer que o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por ele mesmo ou .....
Essa resolução foi criada justamente para disciplinar o instituto da alienação por iniciativa particular, a que se refere o art. 685-C do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n. 11.382/2006. Inclusive, o próprio VADE MECUM faz referencia a ela no índice remissivo..
Por fim, para complementar o comentário do colega acima, em relação à alternativa "A", é importante lermos o Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
Desistir nunca..a aprovação um dia chega...rsrs