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A Resolução n. 4/98 é que trata do assunto:
RESOLVE:
Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a ‘Autorização Especial’ segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
§ 2º. A ‘AutorizaçãoEespecial’ válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os equipamentos obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º. A Autorização Especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
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a)O transporte de carga em veículo novo, antes do registro e licenciamento, só é permitido se o veículo tiver sido adquirido por pessoa física e mediante autorização especial. (Errada, pessoa JURÍDICA também).
b) O PRF deve verificar se o condutor porta a nota fiscal de compra e venda do veículo ou documento alfandegário, no caso de veículo importado. (Errada, no caso de veículo NACIONAL também).
c) A permissão para o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, não se estende aos veículos inacabados (chassis), razão pela qual, se o condutor estivesse em tal situação, deveria ocorrer a apreensão imediata. (Errada, se estende aos VEÍCULOS INACABADOS também).
d) Se o veículo estivesse transportando carga, o PRF deveria se certificar de que a autorização especial indispensável fora impressa em duas vias; que a primeira via estava colada no vidro dianteiro do veículo e que a segunda estava arquivada no escritório da pessoa jurídica proprietária do veículo. (Errada, são três vias sendo 2 colocadas nos vidros DIANTEIRO e TRASEIRO e a terceira via arquivada na repartição de trânsito expedidora).
e) O condutor, por dirigir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, pratica infração leve, mas está sujeito às penalidades de multa e apreensão, além da remoção do veículo. (Errada, infração GRAVÍSSIMA).
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Questão anulada: todas alternativas estão erradas.
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Olá pessoal!! Se alguem souber, me ajuda. Na letra c, eu não encontrei dentro da lei o que dis respeito a "deveria ocorrer a apreensão imediata", alguem poderia me dizer se isso está certo? Obrigada
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Juh Dragomir, a apreensao do veiculo como penalidade no CTB foi revogada pela lei 13.281/2016. De uma olhada no CTB pelo site do planalto em seu art. 256 inciso IV.
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QUESTÃO SEM RESPOSTA. TODAS ESTÃO ERRADAS.
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B) O PRF deve verificar se o condutor porta a nota fiscal de compra e venda do veículo ou documento alfandegário, no caso de veículo importado e também a ‘Autorização Especial’
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Resolução nº 4 Art. 1º Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a “autorização especial” segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1º A permissão estende‑se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
§ 2º A “autorização especial” válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de 15 (quinze) dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º A autorização especial será impressa em 3 (três) vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (para‑brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
CTB Art. 230 Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Resolução nº 4 Art. 4º Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;
II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadoras;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.