GABARITO C. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 
	Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 
	Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
	II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
	Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
	§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
	Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 
	§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
                            
                        
                            
                                Pegadinha na B.
 
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                          
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.   
 
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO ESTÃO NAS EXCEÇÕES DESTE ARTIGO. 
Dessa forma, pode tramitar pelo sito sumaríssimo ação trabalhista em face destas duas. 
 
Logo, a B está correta, e como a resposta pede a incorreta, resposta é letra C.