GABARITO: letra B, sendo que a questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA, com base no Código Civil:
(V) a) a pessoa jurídica tem ação contra os seus representantes legais que não alegarem a prescrição oportunamente;
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
(F) b) a interrupção da prescrição poderá ocorrer mais de uma vez por meio de protesto judicial;
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.	(V) c) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão, cujo prazo não pode ser alterado por acordo das partes;
	Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
	Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
	(V) d) prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil;
	Art. 206. Prescreve:
	§ 3o Em três anos:
	I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
	II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
	III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
	IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
	V - a pretensão de reparação civil;
	VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
	VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
	a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
	b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
	c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
	VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
	IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
	(V) e) é nula a renúncia à decadência legal.
	Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
	FIQUEM COM DEUS !!!
	 
                            
                        
                            
                                Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
 
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente
III - por protesto cambial
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credore
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.