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                                	Conforme dispõe o art. 200, tanto a alternativa A quanto a alternativa B estão erradas:
 PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM
 Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
 Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 § único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
 Sujeito ativo: conclui-se, da leitura do parágrafo único, tratar-se de crime plurissubjetivo, sendo imprescindível a presença de, no mínimo, três empregados. Não há a necessidade de que todos os participantes sejam empregados, bastando a presença de um indivíduo ostentando essa condição.
 Com relação à alternativa D, a consumação se dá com a aefetiva suspensão ou abandono. A tentativa é possível.
 PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
 Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
 Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
 Diverge a doutrina no tocante à revogação do dispositivo em estudo pela Lei nº 7.783/89, que regulamentou o direito de greve. Para aqueles que o consideram revogado, o argumento para tanto reside no fato de que o mencionado diploma legal permite greve em serviços essenciais e, além disso, a própria norma constitucional, ao garantir esse direito não excepcionou, bem como não foi objeto de lei Complementar a regulamentá-la (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro - vol.3 - Parte Especial, pp. 137/139). Para outros, como Mirabete, o art. 201 permanece em vigor, mas não basta que a obra seja pública ou o interesse seja coletivo. É preciso que seja essencial para a preservação do interesse público (op. cit. p. 378).
 FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed. - Editora Juspodivm: 2013; p. 458.
 
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                                c) o crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agricola consuma-se com a invasão ou ocupação, com a danificação ou disposição, sem dependência da obtenção da finalidade proposta;
 
 letra C) Correta. conforme dispõe
 Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar
 o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes
 ou delas dispor:
 Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
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                                Correta a alternativa C por se tratar de um crime formal, ou seja, aquele que independe do resultado para que ocorra a consumação!
 Art. 202, do Código Penal
 “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
 Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
 “Tutela-se com o dispositivo a organização do trabalho, bem como o patrimônio da empresa ou pessoa física.” Mirabete, p. 391
 O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já o sujeito passivo pode ser tanto a coletividade quanto a pessoa física ou jurídica que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.
 Os delitos podem ser invasão ou conduta e sabotagem. A invasão configura a conduta de entrar indevidamente no local, a ocupação trata-se de tomar posse sem autorização. Mesmo se a ocupação for parcial do estabelecimento configura o delito em questão. É um crime formal, dá-se a consumação quando há invasão ou ocupação.
 A sabotagem é a outra conduta típica do artigo mencionado, ou seja, danificar um estabelecimento ou as coisas que existem nele, assim como dispor dessas coisas. (MIRABETE, p. 390-391)
 Só há punibilidade a título de dolo, e ainda a intenção de atrapalhar de algum modo (impedir ou obstar) o curso normal de trabalho. É imprescindível que impeça ou embarace o curso de trabalho, pois trata-se de crime formal, ou seja, que não exige o resultado. Pune-se também a tentativa. (JESUS, p. 42-43)
 Bons Estudos
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                                Fazendo uma interpretação literal do art. 202 do CP, a alternativa "C" também estaria incorreta. Peço aos colegas que me corrijam, caso eu esteja equivocada.
 
  O artigo 202 do CP trata de dois crimes: 1) invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola E 2) sabotagem. As expressões "danificação" e "disposição" referem-se ao crime de sabotagem e não invasão de estabelecimento. Abaixo transcrição do artigo citado:
 
  Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem   Art. 202
- Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim
danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:   Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa. 
 
 
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                                LETRA C - CORRETÍSSIMA. 
 Acabei marcando a letra E por não ter prestado atenção nesse detalhe. Li rápido e entendi que o delito não tinha finalidade específica.
 
 O tipo penal do 202 do Código Penal é considerado delito de tendência interna transcendente de resultado cortado/separado.
 
 Portanto, não se exige a realização da finalidade pretendida para a consumação do delito. Basta que a conduta seja realizada com esta intenção, ainda que não realizada posteriormente. É o que acontece no furto: a apropriação definitiva do bem não precisa ser realizada. Basta que o agente tenha essa intenção no momento da subtração.