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ID
890209
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Trata-se de uma modalidade de crime contra a organização do trabalho, insculpido no art. 203 do Código Penal:


     

    "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."


    Bons estudos!
     

  • FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
    Pena - detenção, de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem:
    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
    II - impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
    § 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
    Objeto jurídico: a maioria da doutrina ensina que o bem jurídico tutelado pela norma é a lei garantidora de direitos aos trabalhadores.
    Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), mesmo que não figure na relação de trabalho em questão.
    Sujeito passivo: será o trabalhador prejudicado pela ação do agente. Para aqueles que consideram a lei trabalhista objeto da tutela penal, o Estado também figurará no polo passivo.
    Se as vítimas aceitam, livre e conscientemente, a condição que lhes foi imposta pelos agentes ao serem admitidas como suas empregadas, não há falar em frustração de direito assegurado em lei trabalhista (RT 370/80).
    Conduta: a conduta incriminadora do caput consite em frustrar (obstar, impedir a concretização), mediante fraude (qualquer meio apto a iludir) ou violência (física), direito assegurado pela legislação trabalhista.
    A tentativa é admissível.
    FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed - Editora Juspodivm: 2013, p. 461.