Gabarito: D
Trata-se de uma modalidade de crime contra a organização do trabalho, insculpido no art. 203 do Código Penal:
"Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
Bons estudos!
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção, de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Objeto jurídico: a maioria da doutrina ensina que o bem jurídico tutelado pela norma é a lei garantidora de direitos aos trabalhadores.
Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), mesmo que não figure na relação de trabalho em questão.
Sujeito passivo: será o trabalhador prejudicado pela ação do agente. Para aqueles que consideram a lei trabalhista objeto da tutela penal, o Estado também figurará no polo passivo.
Se as vítimas aceitam, livre e conscientemente, a condição que lhes foi imposta pelos agentes ao serem admitidas como suas empregadas, não há falar em frustração de direito assegurado em lei trabalhista (RT 370/80).
Conduta: a conduta incriminadora do caput consite em frustrar (obstar, impedir a concretização), mediante fraude (qualquer meio apto a iludir) ou violência (física), direito assegurado pela legislação trabalhista.
A tentativa é admissível.
FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed - Editora Juspodivm: 2013, p. 461.