Sistemas automáticos não metrológicos:
Sistema automático não metrológico é aquele que não depende da ação humana, para sua operação, e também não se destina a alguma medição quantitativa; mas apenas constata a conduta praticada pelo infrator de trânsito (é o tipo de equipamento utilizado, por exemplo, para flagrar condutores que avançam ao sinal vermelho do semáforo). Eles até podem ser acoplados a equipamentos medidores de velocidade, mas se tratam de sistemas autônomos.
Não é obrigatória a existência de sinalização vertical de indicação, nem a presença da autoridade ou do agente de trânsito, quando fixo ou estático e, das notificações, deve constar a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.
fonte: http://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/219
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O radar é sistema metrológico. (Afinal, quantifica a velocidade) Res. 396/2011
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19).
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá ESTAR VISÍVEL aos condutores.
RES. 798/20
Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.
§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.
Gabarito: Letra E
Não é necessário saber do conteúdo para acertar essa questão, dá para responder pela lógica, no mundo, em geral, tudo muda o tempo todo, e sempre há atualizações ou revogações nas leis, se uma lei deixa de vigorar sobre tal ato, logo não faz mais sentido punir alguém por praticar aquele ato após a sua revogação. Ou seja, a autoridade de trânsito tem sim que verificar se as legislações estão em conformidade.