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ID
89026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca da regulamentação do CONTRAN para utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do CTB, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 396, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, essa resolução acabou com esse quisito
  • Na verdade a resolução 396 somente dispensou, para fins de autuação, a placa de advertêcia de RADAR, porém a placa R-19 permanece obrigatória, pois é a placa regulamentadora de velocidade, nas vias urbanas...   PORÉM A PLACA R-19 ESTÁ DISPENSADA SOMENTE NAS VIAS RURAIS ( rodovias e etradas ).
    Esta dispensa é somente para fins de autuação no entanto, fazendo uma interpretação sistematica do CTB a sinalização das vias é obrigação dos Orgãos e Entidades Executivos e Executivos Rodoviários com circunscrição sobre a via!!!
  • Letra E
    Conforme postado acima não há mais a necessidade da placa de advertênica de radar.
    Outros requisitos devem ser observados:
    1- Estudo técnico (para o radar fixo)
    2-Placa de regulamentação R-19, nas seguintes distâncias:
    Via maior ou igual à 80Km/h

    Urbana - 400m à 500m
    Rural - 1000 à 2000
    Via até 80 Km/h
    Urbana - 100m à 300m
    Rural - 300m à 1000m
    OBS: Caso não haja placa, a velocidade será a definida no art. 61. (normas gerais)
  • Os comentários são bons, principalmente pela atualização....

    No entanto, e esse erro vi até no comentário do 'professor': a questão trata de medição nao metrológica. ou seja, não é radar, que é uma medição metrológica.

    medição nao metrológica que opera com imagens, é por exemplo, aqueles que ficam nos sinais, as quais registram se o condutor parou na faixa de pedestres, avançou o sinal vermelho.

    sao coisas distintas e tem resoluções tratando deles. 

    outra coisa que notei na questão, é que, me parece que ela nao fala da placa que avisa a fiscalização eletronica (até porque, como eu disse, a questão nao trata do "radar"), mas sim ela diz que a autoricade antes de instalar por exemplo, um dispositivo NAO metrológico que registre veículos circulando em vias exclusivos para determinados de veículos, tenha algum aviso que informa que aquela pista é exclusivo para veículos (e nao que ha fiscalização eletronica)

    por tanto, todos os comentários foram ótimos, mas se questão tratasse dos radares; de qualquer forma, como a diferença dos aparelhos metrologicos e nao metrologicos sao muitos poucas, vejo que a maioria acertou; só penso que é sempre bom comentar exatamente o correto.

  • Esta questão foi bem fácil pois trabalha com conceitos que envolvem os próprios elementos que devem constar em todos os autos de infração. Mas é importante estar atento ao fato de que a Resolução 396/11 alterou algumas das disposições anteriores, que embasaram esta questão:
    -        Alternativa A:errada, pois naturalmente e indispensável a avaliação da conformidade do dispositivo pelo INMETRO ou entidade acreditada, na forma do art. 2º, inciso I da Resolução Contran nº 165/2004, e atualmente pelo art. 3º da Resolução 396/11.
    -        Alternativas B e C:erradas, pois é necessário constar tanto o horário da infração quanto o local, na forma do seguinte dispositivo da Resolução Contran nº 396/11: Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I - Registrar: a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo em km/h; c) Data e hora da infração; d) Contagem volumétrica de tráfego. II- Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
    -        Alternativa D: errada, pois não é obrigatória a presença da autoridade, por razões óbvias, na forma do art. 4º §1º da Resolução 396/11: “§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.”
    -        Alternativa E:correta, mas essa alternativa deve ser atualizada à luz da legislação vigente ao tempo da prova e com muita atenção. É que apesar de, de fato, ser necessária a existência da sinalização conforme a regulamentação, não é mais exigida a placa que adverte sobre a existência de fiscalização eletrônica: 
  • Então.... Não é mais um quesito a placa informando que alí possui fiscalização eletrônica não metrológica?
  • Vamos ser eSpertos??

    Suspeite TODA vez que as expressões : 

    * não precisa

    * não sendo necessário

    * não é necessário

  • Sistemas automáticos não metrológicos:

      Sistema automático não metrológico é aquele que não depende da ação humana, para sua operação, e também não se destina a alguma medição quantitativa; mas apenas constata a conduta praticada pelo infrator de trânsito (é o tipo de equipamento utilizado, por exemplo, para flagrar condutores que avançam ao sinal vermelho do semáforo). Eles até podem ser acoplados a equipamentos medidores de velocidade, mas se tratam de sistemas autônomos.


    Não é obrigatória a existência de sinalização vertical de indicação, nem a presença da autoridade ou do agente de trânsito, quando fixo ou estático e, das notificações, deve constar a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.

    fonte: http://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/219

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    O radar é sistema metrológico. (Afinal, quantifica a velocidade) Res. 396/2011

    Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19).


    Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.

    § 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá ESTAR VISÍVEL aos condutores.

  • Resolução 396/11 foi revogada pela 798/20

  • RES. 798/20

    Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

    § 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

    § 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

  • Gabarito: Letra E

    Não é necessário saber do conteúdo para acertar essa questão, dá para responder pela lógica, no mundo, em geral, tudo muda o tempo todo, e sempre há atualizações ou revogações nas leis, se uma lei deixa de vigorar sobre tal ato, logo não faz mais sentido punir alguém por praticar aquele ato após a sua revogação. Ou seja, a autoridade de trânsito tem sim que verificar se as legislações estão em conformidade.