A)trata-se de procedimento civil e não administrativo, além de não constituir presuposto processual para o oferecimento da Açao civil Pública, já que é perfeitamente possível essa ser proposta(A.C.P) , com peças de informação.
B)Deferido pelo Conselho Superior do Mp.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
C)Não são todos direitos trabalhistas, já que sobre o FGTS, não é possível a ACP.
O titular do inquérito civil é o MP.
Cfrb:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Lei ACP:
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados(direito tributário, previdenciário e trabalhista)
D)A lei não versa sobre essa possibilidade:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
E)§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
gabarito: E
discordo da C:
CF1988, "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;"
É função do MP promover o inquérito civil e a ACP, mas a CF não diz que eles não são exclusivos do MP. A ACP, por exemplo (Lei 7347,art.5o) tem vários legitimados, inclusive a União, Estados, DF e Municípios.
O Ministério do Trabalho e seus órgãos (as DRTs) são braços da União e têm função fiscalizadora e protetora. Me parece estranho o Delegado do Trabalho poder apurar e aplicar sanções administrativas por desrespeito à legislação ambiental trabalhista mas não poder apurar, via inquérito civil, danos coletivos aos trabalhadores (p. exemplo quanto à insalubridade do ambiente de trabalho). É claro que, se ele não tem capacidade postulatória, ele pode representar ao MP ou mesmo ao advogado público pertinente a responsabilização civil do transgressor na esfera judicial. Interpretar que o inquérito civil é exclusivo ao MP restringe a proteção trabalhista e é contrário ao espírito da CF. Alguém concorda?
O fato de o FGTS não poder ser objeto de ACP ou inquérito civil não significa que outros direitos trabalhistas são impedidos figurarem em inquérito civil.