a) ERRADO. O erro da alternativa está em afirmar que o administrador judicial não poderá ser pessoa jurídica: --> Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
b) ERRADO. O erro está em afirmar que o percentual de remuneração do administrador não poderá ser superior a 6%, quando na verdade o valor correto é 5%: --> Art. 24... § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
c) ERRADO. Não há previsão de porcentagem para o administrador judicial SUBSTITUÍDO: --> Art. 24. § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado...
d) CORRETO. É a segunda parte do §3o do art. 24: --> Art. 24. § 3o ... salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
e) ERRADO. O erro da assertiva está em restringir a destituição do Administrador Substituído às hipóteses mencionadas. Veja que a alternativa fala em "APENAS" e não mencionar a culpa, a qual também está prevista como hipótese de destituição: -->Art. 24. § 3o ... ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
Obs: Todos os artigos mencionados pertencem à Lei de Falências (Lei 11.101/05)