Art.1° Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.
§ 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.
IV - As placas dos veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares, aos Organismos Internacionais, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional deverão conter as seguintes gravações estampadas na parte central superior da placa (tarjeta), substituindo-se a identificação do Município:
a) CMD, para os veículos de uso dos Chefes de Missão Diplomática;
b) CD, para os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático;
c) CC, para os veículos pertencentes ao Corpo Consular;
d) OI, para os veículos pertencentes a Organismos Internacionais;
e) ADM, para os veículos pertencentes a funcionários administrativos de carreira estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais;
f) CI, para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros sem residência permanente que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional. § 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, em local de visualização integral. § 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo.
CATEGORIA DO COR VEÍCULO PLACA E TARJETA FUNDO CARACTERES
Particular Cinza Preto
Aluguel Vermelho Branco
Experiência/Fabricante Verde Branco
Aprendizagem Branco Vermelho
Coleção Preto Cinza
Oficial Branco Preto
Missão Diplomática Azul Branco
Corpo Consular Azul Branco
Organismo Internacional Azul Branco
Corpo Diplomático Azul Branco
Organismo Consular/Internacional Azul Branco
Acordo Cooperação Internacional Azul Branco
Representação Preto Dourado
A) Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrantes do mesmo, contendo 7 caracteres alfanuméricos individualizados em 2 grupos, sendo o primeiro composto por 3, resultante do arranjo, com repetição de 26 letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4, resultante do arranjo, com repetição, de 10 algarismos, tomados quatro a quatro. {{é a literalidade do Art. 1º da Res. 231/07}} - mas, o CTB (art. 115 § 6º ) dispõe: Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira
B) Tarjetas removíveis
C) CMD - Chefes de Missão Diplomática; // CD - Corpo Diplomático;
D) OI - veículos pertencentes a Organismos Internacionais // CI - peritos estrangeiros sem residência permanente que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.
E) Credenciados pelo DETRAN