ALT. D
Art. 15 Lei 8.66/93 . As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Conhecimento do artigo 15 da lei das Licitações
Art. 15 As compras, sempre que possível deverão:
I — atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica egarantia oferecidas;
II — ser processadas através de sistema de registro de preços;
III — submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV — ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V — balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.