SóProvas


ID
89050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em uma rodovia federal, João conduzia um automóvel de quatro portas, com cinco lugares, com 4 crianças dentro, todas com menos de 10 anos de idade. Um PRF deu sinal de parada e abordou o citado automóvel para fiscalização. O veículo era um táxi em que João estava transportando as crianças com autorização dos pais, que vinham em outro automóvel, logo atrás, transportando mais três crianças. Ao verificar a existência de uma criança com menos de 10 anos de idade no banco dianteiro do carro, o PRF solicitou que todas as crianças descessem do automóvel e se colocassem uma ao lado da outra. O PRF verificou que a criança que estava sentada na frente era a mais velha entre todas, pois tinha 9 anos e 10 meses de idade, mas não era a mais alta, pois havia uma criança de 9 anos e um mês de idade que possuía maior estatura. Além do mais, a criança sentada à frente estava usando cinto de segurança, mas as de trás, não. Havia também no táxi uma criança de 7 anos de idade.

Tendo por base essa situação hipotética e as regras de transporte de menores de 10 anos de idade e de utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículo, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Diz a resolução 277(Art. 1°, §3° da Resolução 277/2008)§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
  • Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

  • Questão Anulada para os dias atuais, porque as alternativas C e D estão INCORRETAS.

    A alternativa C não é mais exigido a criança de MAIOR ESTATURA no banco da frente, veja:

    A Deliberação do CONTRAN nº 100/00 modificou a redação desse artigo que passou então a ser a seguinte:

    Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no BANCO DIANTEIRO do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; (Até aqui nada mudou em relação à redação anterior!!)
    II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; (Perceba que nesse caso, deixou de existir a obrigação de que a criança a ser transportadora seja necessariamente a de maior estatura, podendo, agora, ser QUALQUER UMA DELAS, desde que usado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura!!) III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança SUBABDOMINAIS (DOIS PONTOS) nos bancos traseiros. Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
    Fonte: Prof. Marcos Girão
  • Na minha opinião a letra A está incorreta pelo fato de a D também estar incorreta. Não faz sentido essa questão

  • Hoje em dia, a Letra A também estaria INCORRETA, por inovação da Resolução 533/2015 do CONTRAN.


    Não se aplicam as exigências relativas aos dispositivos de retenção:

    ✔ Coletivo

    ✔ Aluguel

    ✔ PBT > 3,5t

    Escolares** (CUIDADO: a Resolução 639 SUSPENDE a exigência nesse tipo de veículo)

    ✔ Transp. autônomo de passageiros (taxis)

    As exigências aplicam-se ao Uber? Sim, a resolução prevê a dispensa dos dispositivos de retenção somente aos táxis.


    Podem me corrigir se cometi algum equívoco

  • Alternativa A Resolução 277/08 Contran: Art. 1º Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

    Lembrando que há exceções para o transporte poder ser no banco dianteiro.

    Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

    I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

    II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

    III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

    A alternativa "C" está errada pois não há mais essa exigência. Nesses casos poderá ser transportada qualquer uma das crianças, desde que com o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao peso e à altura dela.

    Alternativa D Resolução 277/08 Contran: Art. 1º § 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi) e ao demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

  • os pais não tem dinheiro pra comprar uma televisão mas tem pra contratar um taxista particular kkk