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ID
89071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o CTB, assinale a opção correta acerca das ações penais por crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 291 do CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.b) Errada. Art. 292 do CTB - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.c) Errada. Art. 293, caput do CTB - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.d) Errada. Art. 293, §1º do CTB - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.e) CERTA. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • a. Ao condutor de veiculo no caso de acidente de transito com vítima, não se imporá a prisao em flagrante e nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à aquela e isso só vai acontecer nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos nos CTB.

  • C_ Falsa. ...De 2 meses a 5 anos.

    D_ Falsa ...48 horas.

    E_ Correta.

  • Esta questão é um ótimo exemplo de como as “generalizações excessivas” costumam embutir erros em questões. Assim, veja que a utilização de palavras e expressões como “sempre” e “em nenhuma hipótese” devem ser vistas com muito critério, já que eliminam a possibilidade de haver exceções. Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois ao contrário do que afirma, é possível, se não for incompatível, a aplicação das normas dos juizados especiais (Lei 9.099/95) aos crimes de trânsito, na forma do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Atente-se que a expressão “em nenhuma hipótese” era um indício de generalização excessiva que torna a assertiva errada.
    -        Alternativa B:errada, pois além de estar errada, mais uma vez uma palavra que leva à generalização excessiva dá indícios do equívoco, no caso, a palavra sempre. Ao contrário do que afirma a alternativa, dispõe o art. 292 do CTB que “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.
    -        Alternativa C:errada, pois não é esse o prazo definido pelo CTB, que em seu art. 293 diz que “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
    -        Alternativa D: errada, pois, em mais uma alternativa totalmente “decoreba”, o correto, segundo o §1º do mesmo art. 293 do CTB é um prazo de 48 horas: “§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.
    -        Alternativa E:correta, pois de acordo com o exato texto do art. 301 do CTB que preconiza: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito
    de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se
    exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • (E)

    Questão recorrente,outra que ajuda a responder:

    Ano: 2008 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

    João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.

    Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:


    a) A manutenção da prisão em flagrante de João ficará condicionada a um criterioso juízo de necessidade, tomando visível a sua condição de verdadeira medida cautelar.


    b)Trata-se de prisão em flagrante ilegal, uma vez que nos casos de acidente de trânsito em que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante ao condutor do veículo que prestar pronto e integral socorro àquela.


    c)Havendo prova que o condutor do veículo praticou conduta justificada, desaparece o fumus boni iuris.


    d)Procura-se contornar no caso a obrigatoriedade da manutenção da prisão em flagrante até sentença final sob o argumento de que era presumida iuris et de iure.

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    CTB

  •   Alternativa A:errada, pois ao contrário do que afirma, é possível, se não for incompatível, a aplicação das normas dos juizados especiais (Lei 9.099/95) aos crimes de trânsito, na forma do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Atente-se que a expressão “em nenhuma hipótese” era um indício de generalização excessiva que torna a assertiva errada.
    -        Alternativa B:errada, pois além de estar errada, mais uma vez uma palavra que leva à generalização excessiva dá indícios do equívoco, no caso, a palavra sempre. Ao contrário do que afirma a alternativa, dispõe o art. 292 do CTB que “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.
    -        Alternativa C:errada, pois não é esse o prazo definido pelo CTB, que em seu art. 293 diz que “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
    -        Alternativa D: errada, pois, em mais uma alternativa totalmente “decoreba”, o correto, segundo o §1º do mesmo art. 293 do CTB é um prazo de 48 horas: “§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.
    -        Alternativa E:correta, pois de acordo com o exato texto do art. 301 do CTB que preconiza: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.

  • Art. 301(CTB). Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab Letra "E"

     

     

     a) Em nenhuma hipótese se admite a aplicação aos crimes de trânsito de disposições previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

            Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     

     b) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, mas sempre de forma isolada, sendo vedada a aplicação cumulativa com outras penalidades.

            Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.    

     

     c) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois anos.

          Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

          

     

     d) Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 24 horas, a permissão para dirigir ou a CNH.

         Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

     e) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se ele prestar pronto e integral socorro àquela.

         Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. A maior parte dos crimes de trânsito é de menor potencial ofensivo. Lembre que especificamente para a lesão corporal, em regra são aplicadas a transação penal e a composição civil dos danos, além de a ação penal ser pública condicionada à representação.

    Item B: errado. Pode ser aplicada a pena de detenção cumulativamente com a suspensão penal, por exemplo.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Item C: errado. O prazo da suspensão penal é de dois meses a cinco anos.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Item D: errado. O prazo correto é de 48h.

    Art. 292, § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Item E: certo. Literalidade do CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a) Em regra cabe JECRIM aos crimes do CTB.

    b) Pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    c) Duração de 2 meses a 5 anos.

    d) 48 horas para entregar a CNH.

    e) Art. 301. (GABARITO)

  • GABARITO E

    C - Falsa. ...De 2 meses a 5 anos.

    D - Falsa ...48 horas.

    E - Correta.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: Letra E

    Segundo o CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • A- APLICA-SE A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (9.099) NOS CRIMES DE TRANSITO.

    B- SUSPENSAO PODE SER ISOLADA OU CUMULATIVA COM OUTRAS PENALIDADES

    C- PRAZO DE SUSPENSAO: 2meses a 5anos.

    D- 48 HORAS

    E- CORRETA.

  • RESUMIDO:

    A- Existe SIM hipóteses que inclui a lei 9099/95 mesmo com o advento da lei 14071/20

    B- Não é vedada acumular penalidades

    C- Vai de 02 meses a 5 anos dependendo do caso.

    D- O prazo é 48h

    E- CORRETO

  • a) Art. 291, CTB

    b) Art. 292, CTB

    c) Art. 293, CTB

    d) Art. 293, §1º, CTB

    e) Art. 301, CTB

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a

    estabelecimento prisional

  •  

    GABARITO: E

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

     § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

           § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.