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ID
89080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, do abuso de autoridade, do tráfico ilícito de entorpecentes e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço" (Súmula 172/STJ).
  • a) não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV.b) na lei de crimes hediondos, dentre eles tráfico ilícito, não há esta previsão;c) corretod) equivocadae) a corrupção é crime de mera conduta, bastando a ocorrência de um dos verbos que a constituem.
  • A) O uso consiste na – utilização ou emprego – do documento falso; em servir-se dele como se fosse verdadeiro, não tendo o agente tomado parte na sua falsificação, porque se for o próprio falsificador deverá ser punido pelo outro delito (Art.297, CP).Conforme entendimento sufragado pelo STJ, a apresentação de CNH adulterada em sua categoria a agente da PRF constitui crime de alçada especial tendo em vista o prejuízo ao serviço da União - Justiça Federal - CC 78382/BA, CC 41195/RS e CC 61237/RS. (ERRADA)B) §4º, art.33, L.11343/06 - "Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (ERRADA)C)Desacato. É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça. (CERTA)D)Sum.172-STJ. "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". (ERRADA)E) A corrupção é crime formal, todavia poderá ser bilateral quando o cidadão "oferecer ou prometer vantagem indevida" e o funcionário público "receber ou aceitar promessa". (ERRADA)
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    Conforme Rogério Greco: No delito de desacato é necessário que o funcionário público esteja presente quando da conduta praticada pelo agente, mesmo que as ofensas não sejam proferidas face a face. Se não estiver presente no momento da conduta, mesmo que praticado em razão do seu ofício, o fato poderá subsumir-se a um delito contra a honra, mas não em desacato.

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    Só retificando o que foi dito sobre o crime de corrupção.

    o crime é formal e não de mera conduta como a colega disse acima.

     

  • Gostaria de acrescentar dois comentários a respeito da letra a), que depende da real atuação do agente que apresenta o documento falsificado:

    O tipo penal descrito no artigo 304 do CP visa proteger a honra do órgão público que sofre com a falsificação perpetrada, no caso, se for estadual seria a justiça estadual, se federal, seria a justiça federal. A carteira Nacional de Habilitação, por exemplo, é documento emitido por órgão estadual, os Detrans, assim, a princípio (já que a questão não menciona qual foi o documento apresentado) teríamos uma violação a documentos de um órgão estadual.

    No entanto, o documento foi apresentado a um Policial Rodoviário Federal, e, quando um documento falsificado é usado, o uso absorve a falsificação. Ou seja, o agente será processado apenas pelo uso do documento falsificado. Como a utilização do documento foi a um representante de um órgão federal, a competência é da justiça federal

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/20373/1/Questoes-da-Prova-da-Policia-Rodoviaria-Federal---Comentadas/pagina1.html#ixzz0xLeYKR00


     


     

  • continuando:

     

    Em relac?a?o ao uso de documento falso, se o autor da falsificac?a?o na?o e? o agente que usa o documento, irrelevante e? a natureza do mesmo (federal ou estadual/municipal/privado), importando, antes, a direc?a?o de sua utilizac?a?o. Assim: “Compete a? Justic?a Estadual processar e julgar o crime de falsa anotac?a?o na Carteira de Trabalho e Previde?ncia Social, atribui?do a? empresa privada” (Su?mula 62/STJ); e (iv) “Compete a? Justic?a Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificac?a?o das guias de recolhimento das contribuic?o?es previdencia?rias, quando na?o ocorrente lesa?o a? autarquia federal” (Su?mula 107/STJ).
    Por outro lado, em caso de uso de documento falso pelo pro?prio autor da falsificac?a?o, configurado esta? um so? crime, qual seja o de falsificac?a?o (o uso e? mero exaurimento ou post factum impuni?vel), devendo a compete?ncia ser definida pela natureza do documento, independente da direc?a?o de sua utilizac?a?o. Desse modo, falsificac?a?o e uso de documento federal atraem a compete?ncia da Justic?a Federal, enquanto a falsificac?a?o e uso de outros documentos sa?o de compete?ncia da Justic?a Comum estadual. Em relac?a?o a documentos escolares: “compete a? Justic?a Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificac?a?o e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino” (Su?mula 104/STJ) e “compete a? Justic?a Estadual o processo e julgamento de crime de falsificac?a?o ou uso de certificado de conclusa?o de 1o e 2o graus, desde que na?o se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade na?o seja de assinatura de funciona?rio federal” (Su?mula 31/ex-TFR); mas a falsificac?a?o e uso de diploma de curso superior sa?o sempre de compete?ncia da Justic?a Federal, porque se trata de documento pu?blico federal, ainda quando expedido por faculdade ou universidade particular, ja? que sujeito a registro no Ministe?rio da Educac?a?o - MEC.34

  • b) a partir de agora é CERTA. No dia 01 de setembro de 2010, o pleno do STF, por 6 votos a 4, declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes regulados na Lei Federal n. 11.343/2006.

    INFORMATIVO 598 STF

    Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
    HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)

  • LETRA C: Quanto ao crime de desacato:

    "É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça. [22]

    Não é exigível que ofensor e ofendido estejam frente a frente, que ambos se vejam; é suficiente que o ofendido tome conhecimento imediato da ofensa. Todavia, segundo Fernando Capez [23], se a ofensa é irrogada na ausência do funcionário público, o agente responde por calúnia, difamação, injúria, na forma majorada do Art. 141, II, CP, ameaça etc.

    Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão, etc., podendo subsistir crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria prevista no CP, na Lei de Imprensa ou na Lei de Segurança Nacional). [24] "

    [22] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 191.
    [23] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 491.

    [24] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 191. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 191.

    Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2157/O-crime-de-desacato-e-a-honra-funcional-como-bem-juridico

  • Nobres Colegas, 
    Importante fazer algumas considerações a alternativa a):
     Por ter a alternativa mencionado uso de documentação falsa, e não especificamente o documento ( Carteira Naciona de habilitação ou outro), é possível entender que não se pode determinar a competência, a priori, da Justiça Federal ou Estadual, eis que a competência nesse crime se determina pela natureza do documento, e não pela qualidade da autoridade a qual foi apresentada. O entendimento sufragado pela STJ de que a competência, in casu, se define pela qualidade do agente público que solicitou a aresentação, não encontra guarida na doutrina e na jurisprudênca do STF, prevalecendo nestes o entendimento de que a competência se firma pela natureza do documento. Assim, por ser a CNH documento emitido pelos DETRANs Estaduais, a competência é da Justiça Estadual.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
    abraço
  • Assertiva a - Errada - Decisão do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços.
    2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante.
    (CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 27/02/2009)
  • Comentário sobre a alternativa a)
     

    Entendimento Doutrinário:
     
    Em regra, o crime de uso de documento falso é de competência da Justiça Estadual. Será competente a Justiça Federal, entretanto, na hipótese de utilização de documentos federais falsificados ou alterados, e também quando o delito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, com fulcro no art. 109, IV, da CF.  (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol 3. pg. 509)
     
     
    Segue Jurisprudência atual do STF e STJ:
     

    Falsidade: Documento Federal e Competência
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304, respectivamente), quando a falsificação incide sobre documentos federais. Com base nessa orientação, a Turma proveu recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal para julgar os delitos cometidos pelo recorrido, consubstanciados na adulteração de Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentada, perante órgão da Administração Pública municipal, com o objetivo de viabilizar participação em procedimento licitatório. .... . Precedente citado: RE 411690/PR (DJU de 3.9.2004).
    RE 446938/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009.  (RE-446938) STF

     
     

    Processo: STJ  CC 97214 SP 2008/0152413-2
    Relator(a): Ministro JORGE MUSSI
    Julgamento: 22/09/2010
     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RISCO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.
    1. A apresentação de carteira de trabalho e previdência social com anotações falsas em ação previdência caracteriza o delito previsto no art. 304, do Código Penal.
    2. No caso, compete à Justiça Federal o julgamento da ação que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdência social) em demanda judicial que objetivava a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, autarquia federal. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVÂNCIA. 1. O fato de a autora da ação previdenciária ter dela desistido é insuficiente para alterar a competência penal. 2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado.

     
     
    Levando em consideração o acima exposto, além do julgado disponibilizado acima pelo colega DUILOMC, pode-se concluir que sempre que o documento for federal, OU for em detrimento interesses, bens, serviços, entidades federais (PRF, no caso) a competência será da Justiça Federal.
  • Atualmente o STF não veda a concessão da pena restritiva de direito. Portanto, questão desatualizada!
  • A questão não pede a posição do STF, portanto a letra B estão errada (de acordo com a lei).
  • A letra B atualmente é correta:

    R E S O L U Ç Ã O Nº  5, DE 2012

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY

    Presidente do Senado Federal

  • b) A legislação em vigor acerca do tráfico ilícito de entorpecente possibilita ao condenado por tráfico ilícito de entorpecente, desde que seja réu primário, com bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, a redução de um sexto a dois terços de sua pena, bem como a conversão desta em penas restritivas de direitos, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos para a redução da pena.
     
    Então apenas bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, torna possível a conversão da pena em Restritiva de Direitos???

    Vejamos os Requisitos para qualquer crime:
    - Que seja culposo (qualquer que tenha sido a pena fixada)
    - Crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.

    Então a alternativa B continua errada, apesar de NÃO SER MAIS VEDADA a CONVERSÃO em RESTRITIVAS de DIREITOS, porém ainda É NECESSÁRIO cumprir os requisitos para isto, que NÃO SÃO os MESMOS 
    requisitos exigidos para a redução da pena.
  • eu entendi como a letra "C" estando correta. " Pratica crime contra a honra e não desacato o sujeito ativo que manda uma carta para a residência de um PRF, afirmando que este é o "maior apropriador do dinheiro público".
  • Resposta: (C)


    O item (A) não é uma questão atinente ao direito penal, mas ao direito processual penal, pois diz respeito à competência. Comentarei, no entanto, tendo em vista que foi proposta com outros itens que são próprios do direito penal. Com efeito, o que o examinador quer do candidato é que ele saiba se, tratando-se de crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal)#, perpetrado diante de um agente federal, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, fixa-se a competência na Justiça Federal. Esse tipo penal objetiva tutelar a credibilidade e o serviço prestado pelo órgão público que sofre com a falsificação. Se for órgão estadual, a competência seria a justiça estadual. Se fosse órgão federal, a competência seria da justiça federal. Tendo em vista que o uso do documento foi apresentado em detrimento de serviço prestado por órgãos da União, nos termos do artigo 109 da Constituição da República#, fixa-se a competência na justiça federal, independentemente da origem do órgão que o tenha expedido (municipal, estadual ou federal). Esse tipo penal, como já dito, visa proteger o serviço e o interesse da administração pública. Havendo o uso de documento falso, com toda a evidência, há uma falsificação prévia cujos tipos penais que lhes são atinentes encontram-se nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Todavia, nos casos em que o mesmo agente falsifica um documento público e faz uso dele, responde apenas pela falsificação (STJ, HC 107.103-GO e STF HC 84.533-9-MG). Assim, muito embora o documento fosse expedido por órgão estadual (DETRAN), levando-se em conta que a falsificação foi absorvida pelo crime de uso de documento falso, quem teve o serviço lesado foi a União e não o estado federativo. Insta observar, que, mesmo em hipóteses em que a expedição do documento falso fosse de atribuição de ente federal, a competência da justiça federal só se firmaria se efetivamente houvesse lesão efetiva a interesse e serviço da União, não bastando o interesse genérico (STJ, CC 104893 / SE; CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0071643-5)


    A assertiva proposta no item (B) também está equivocada. O examinador exige, na primeira parte do item, que o candidato conheça o texto da lei de drogas (Lei nº 11.343/06). Nesses termos, tem-se que o §4º do artigo 33 diz que o condenado por tráfico ilícito de entorpecentes terá sua pena reduzida na medida em que, pelas circunstâncias ali verificadas, leve o juízo à presunção de que não praticaria o tráfico com habitualidade. Vale dizer: a primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, da leitura do artigo 44 da mesma lei, extrai-se, de modo claro, que é vedada expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. No entanto, malgrado seja esse o teor da lei, que faz, levando-se em conta a estrutura da questão, com que esse item seja errado, não se pode deixar de observar que o STF vem entendendo, diante do princípio da individualização da pena, que a conversão da pena em restritivas de direito pode ser operada em casos específicos, analisando-se a situação concreta do apenado (Informativo 598 do STF).


    O item (C) é a opção verdadeira, porquanto o crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) visa tutelar o prestígio da função administração pública em primeiro lugar e, somente em segundo plano, a honra ou o prestígio do funcionário público a quem foi dirigido o desrespeito à função pública exercida por ele. No entanto, grande parte da doutrina e dos precedentes jurisprudenciais reputa que, para a configuração do desacato, se exige que o funcionário seja destinatário do ato injurioso à função pública a seu cargo e que, se a ofensa for por escrito, caracterizado estará o crime de injúria.

     

    A assertiva no item (D) também é falsa. Trata-se de determinação de competência para processamento e julgamento de certos crimes, quando o sujeito ativo do delito detiver a condição de militar. No caso descrito na espécie, é evidente que a competência é da justiça comum, considerando-se que o tema encontra-se assentado na súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 172: "Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."). Assim, no caso de militar das Forças Armadas, a competência é da justiça federal (que, no sentido da questão, é o juízo comum) e, no caso de policial militar, a competência é da justiça estadual (sempre considerado o juízo comum, diante das “especialidades” das outras “justiças").


    A assertiva contida no item (E) é, da mesma forma, equivocada. Como se sabe, há dois tipos penais que tratam da corrupção. Um é previsto no capítulo dos crimes praticados por funcionário público (corrupção passiva art. 317 do CP) contra a Administração Pública e o outro no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública (corrupção ativa art. 333 do CP). Não há, em nosso direito penal, um paralelismo perfeito entre os dois crimes. Vale dizer: nem sempre que há a corrupção passiva, há, também, a corrupção ativa. Com efeito, para que se verifique a existência de corrupção ativa, é suficiente que haja a oferta da vantagem indevida para sua consumação, mesmo que o funcionário público não a aceite. Por outro lado, caso o funcionário público solicite a vantagem, já se consuma o crime de corrupção passiva, sem haver, no entanto, necessariamente a corrupção ativa, ainda que o particular pague conforme lhe foi solicitado. Basta uma leitura dos dispositivos em questão para ser concluir isso. No mais, chamamos a atenção para o fato de que, no Código Penal Militar, o pagamento (representado pelo verbo “dar”, no tipo penal correspondente, como se verá) do valor solicitado configura o crime de corrupção ativa (Corrupção ativa: Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos.).

     
  • * ALTERNATIVA "d": atualmente, também está correta.

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    * FUNDAMENTAÇÃO (LEI 13.491/2017, que alterou o art. 9º, inc. II do CPM):

    "Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que 'compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço'. Perdeu sentido".

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    - FONTE: "https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri".

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    Bons estudos.

  • PESSOAL, essa questão é da PRF, e enquanto a isso a banca Cespe é previsível, ou seja, o que quero dizer é que a letra C está correta, sabendo que, o agente inseri no crime do art. 139, parágrafo único, do CP/1940, mais precisamente no crime de difamação.