SóProvas


ID
890917
Banca
ESPP
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Demissão significa rescisão de contrato de trabalho entre empregador e empregado. As causas da demissão podem ser as relacionadas abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
    § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. DISPENSA POR PEDIDO (DEMISSÃO).
    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento (...) DISPENSA COM JUSTA CAUSA.
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (...) DISPENSA SEM JUSTA CAUSA/ DESPEDIDA INDIRETA.
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. DISPENSA POR CULPA RECÍPROCA.


  • Também não entendi essa alternativa de "por acordo"..até tinha marcado essa..
    Alguém explica?
  • Olá pessoal, acredito que foi considerada a extinção caracterizada por resilição bilateral, porém ela não prevista na CLT, assim também não entendo o fato de ter sido cobrada numa prova de concurso.
  • Para os que ficaram com dúvidas na letra B:

    "Os PDVs são, portanto, instrumento de enxugamento de pessoal, que decorrem da falta de interesse do empregador na manutenção de determinada mão-de-obra, e que visam a desencadear pedidos de demissão mediante pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador. Ou seja, em troca do pedido de dispensa voluntária do obreiro, este é compensado monetariamente, segundo o período de labor já prestado ao empregador.

    Inicialmente, é importante assinalar que o empregado não é obrigado a aderir ao PDV estabelecido pelo empregador. Compete, portanto, ao obreiro, após seu juízo de conveniência, decidir se postula ou não seu pedido de demissão.

    Impende notar que doutrina e jurisprudência se digladiam acerca das extensão e das consequências da adesão ao PDV. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, editou Orientação Jurisprudencial (OJOJ) nº 270, firmando posição no sentido:

    A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

    A confusão exsurge, sobretudo, da cizânia existente sobre a segunda parte do enunciado da OJOJ, porquanto equipara as rescisões por PDV às demissões sem justa causa, cuja quitação vem sendo restringida pela Súmula 330:

    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação."
    Fonte: 
    http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/54/artigo190838-1.asp

  • Acredito que a demissão por acordo seria o DISTRATO, que se trata de uma hipótese de resilição (bilateral) do contrato de trabalho. Entretanto, tendo em vista os princípios protetivos relacionados ao Direito do Trabalho, como o princípio da continuidade da relação de emprego ou o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, essa espécie de extinção contratual não vem sendo admitida no nosso ordenamento jurídico, tendo o obreiro direito, no caso da sua ocorrência, a todas as verbas decorrentes da dispensa imotivada.
    Logo, o distrato não tem  aplicação no campo do Direito Laboral, existindo apenas o exemplo do Plano de Demissão Voluntária (PDV), utilizado por empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Talvez por isso a banca tenha considerado essa alternativa como uma causa de demissão.

  • A questão já começa errada, uma vez que DEMISSÃO é sempre a pedido. O termo correto do enunciado deveria ser dispensa...

  • umas das questões mais atécnicas que já vi. O termo demissão nao foi empregado no sentido técnico que lhe emprega a legislação, doutrina e jurisprudência trabalhistas. Ouvimos muitas vezes leigos e até mesmo juristas que estudam outros ramos e nao estão familiarizados com direito laboral falarem "demissão" para qualquer tipo de rescisão, dispensa ou desligamento de servidores publicos/ empregados... mas uma prova de concurso? lamentável! (a propósito, acertei a questão, mas ela nao deixa de ser ridicula)

  • Antes, o distrato era controverso na doutrina, mas agora está expressamente previsto na CLT:

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)