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Gabarito: Letra C
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
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Definiçâo da Lei nº 8666
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
III Compra toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente
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Demais alternativas:
a) OBRA: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
b) Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
d) Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Fonte: art 6º lei 8666/93.
Bons estudos!
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Letra C.
Vejamos,
Art. 6° (lei 8.666/93)
- Para os fins desta lei, considera-se:
[...] III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente
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Tá dificil trabalhar na Cobra hein...questões cabulosas.
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
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a) Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. ( OBRA )
b) Toda transferência de domínio de bens a terceiros. ( ALIENAÇÃO )
c) Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. ( COMPRA )
d) Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais. (SERVIÇO )
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Art. 6º
A) Obras
B) Alienação
C) Compras
D) Serviços
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Letra C
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Questão exige do candidato conhecimento sobre o conceito de “compra”, sob o ângulo da Lei 8.666/93, a saber: compra é “toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”. (art. 6º, inciso III).
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa “C” está correta. Vejamos as demais:
Alternativa “A” incorreta. Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
Alternativa “B” incorreta. Alienação: “toda transferência de domínio de bens a terceiros” (art. 6º, inciso IV).
Alternativa “D” incorreta. Serviço: "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais" (art. 6º, inciso II).
GABARITO: C.