SóProvas


ID
89176
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina constitucionalista tem comentado muito sobre os direitos dos trabalhadores garantidos constitucionalmente. Sobre tais direitos, considerando a doutrina de José Afonso da Silva, é correto afi rmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. A CF de 1988 garantiu aos trabalhadores rurais os mesmos direitos constitucionais garantidos aos trabalhadores urbanos.Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos E RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)b) Errado. Tal garantia é norma de eficácia contida, e não limitada.CF art. 5ºXIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;c)Errado. A CF não especificou tal prazo!CF art.6ºXVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;d) Errado. Trata-se de norma de eficácia limitada.CF art. 6ºXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, CONFORME DEFINIDO EM LEI;e) Correto. De fato não é auto-aplicável, sendo norma de eficácia limitada, conforme o artigo 6º da CF:XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, NOS TERMOS DA LEI;
  • Entendo que a letra B refere-se ao inciso I do art. 7 da CF/88.I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;Como se sabe até que esta lei complementar seja editada vale como indenização compensatória os 40% do saldo fundiário, tal norma esta, como todos sabem, no art. 10 do ADCT.
  • Acredito estar correta sim a questão. Penso que a letra "b" está errada com base no art. 6º caput, que diz: "são direitos sociais a educação, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO" o que demonstra não haver necessidade de regulamentação para geração do direito ao trabalho!!!Por outro lado, a letra "e" está correta com base no art. 7º, XX.
  • Creio que a B está incorreta, em que pese o argumento dos colegas, por outros motivos.

    Tomemos como exemplo o gabarito (E). Se o emprego não precisa de regulamentação, porque o mercado de trabalho da mulher precisa? Não é essa uma proteção ao trabalhador? Além disso, não há objeção para a regulamentação de normas constitucionais se isso for assegurar e aprimorar sua aplicação. Também é possível pensar do ponto de vista prático: a CF, por si só, não é o bastante para proteger o emprego, é necessário que sejam criadas regras para isso (CLT, por exemplo).

    Acredito que o erro está em dizer que existe GARANTIA de emprego..

  • Tenho dúvida, mas para mim poderia ser correta a D, pois a participação nos lucros ou resultados NÃO dependem de definiçao em lei; ao contrário a participação na gestão da empresa, sim. Vejam:

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei

    Então fica a dúvida, o conforme definido em lei vale para a participação nos lucros e resultados TAMBÉM ou apenas para a participação na gestão da empresa?

    Por outro lado, o que torna a alternatvia B é o final da frase quando afirma que há necessidade de regulamentação, pois a própria Consituição, faz alusão ao FGTS que é, ontologicamente, voltado para garantir o emprego dos trabalhadores.

    Condordam?
  • Constituição conferiu direito à participação nos lucros ou resultados da empresa. Tal direito já pode ser exercido de imediato, em razão de a norma constitucional ser auto-aplicável.    (Errado)

    A norma constitucional que define isso não é auto-aplicável... é uma norma de eficácia limitada. Este lei já foi elaboradao pelo legislador ordinário. É a lei 10.101/00

  • Vou comentar apenas as três polêmicas:

    letra b - O erro da assertiva consiste no fato de que a Constituição não previu uma garantia de emprego. A linha principiológica adotada pela CF foi a de proteção da relação da emprego. Nessa esteira, foram enumerados direitos como o seguro-desemprego (art. 7º,II), o FGTS, que substituiu a antiga estabilidade decenal (7º, III), as estabilidade temporárias da gestante (Art. 10, II, b, ADCT), do Cipeiro (10, II, a, ADCT) e do dirigente sindical (art. 8º,  VIII), além da proteção contra despedida arbitrária ou sem justa. Este último foi o inciso em que se baseou o examinador. De fato, há aí a necessidade de uma regulamentação por lei complementar - que nunca foi elaborada. Prevendo a mora do legislador, a própria CF traz no ADCT (art. 10, I), regulamentação provisória, que é o que enseja o atual recolhimento da multa de 40% do FGTS.

    De qualquer forma, o que o direito constitucionalmente previsto de proteção à relação é diferente de uma garantia absoluta de emprego.

    letra d - Apesar de o texto do inciso XI parecer referir-se apenas à participação na gestão da empresa, como disseram acima, o STF já afirmou algumas vezes que a participação nos lucros depende de regulamentação. Destaco a ementa de um dos precedentes:

    "Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da CF. Necessidade de lei para o exercício desse direito. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da CF começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de integração. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.” (RE 398.284, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentidoRE 505.597-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009; RE 393.764–AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.

    letra e - Conforme revela o próprio XX do artigo 7º, a proteção ao mercado de trabalho da mulher, de fato, não é autoaplicável, já que os incentivos específicos que ensejarão a proteção dependem de lei. Por isso, esta é assertiva correta.


    Bons estudos!
    www.twitter.com/prof_arthur
  • LETRA "E"  VERDADEIRA, 

    Visto que a norma de incentivos de  proteção ao mercado de trabalho da mulher, é uma norma programática,

    necessitando de uma norma regulamentadora para ser aplicável e cumprir todos os seus efeitos. Por isso é uma norma que não é auto-aplicável. 

  • O que é auto-aplicavel? Marquei a letra C e errei =/

  • Letra E.

    Art. 7, XX, CF/88: "A proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivo específicos, nos termos da lei."

    A Constituição é clara ao se referir : "nos termos da lei", não sendo tal mandamento, portanto, auto-aplicável.


    Abraço!

  • Norma auto-aplicável seria aquela que não depende de outro dispositivo (lei) complementador para entrar em vigor. Aplica-se de imediato. 

  •  (A): A CF/1988 garantiu aos trabalhadores rurais os mesmos direitos constitucionais garantidos aos trabalhadores urbanos, conforme se
    depreende do caput do art. 7° da CF.

     (B): Tal garantia é norma de eficácia contida, e não limitada. Portanto, possui eficácia imediata.

     (C): É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, gozo de férias anuais
    remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII, da CF). Portanto, a CF não especificou o período de 30 dias.

     (D): É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, participação nos lucros,
    ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art. 7°,
    XI, da CF). Trata-se de norma de eficácia limitada.

    GABARITO (E): É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (art. 7°, XX, da CF). Trata-se de norma de eficácia limitada (ou seja, não é autoaplicável).

  • GABARITO LETRA

    A a distinção entre trabalhadores urbanos e rurais ainda tem sua importância, pois ainda não gozam dos mesmos direitos. INCORRETA

    A CF de 1988 garantiu aos trabalhadores rurais os mesmos direitos constitucionais garantidos aos trabalhadores urbanos.Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos E RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)

    B a garantia do emprego previsto pela Constituição não é, por si só, suficiente bastante para gerar o direito nela previsto, necessitando, por isso, de regulamentação. INCORRETA

    Norma de eficácia contida, e não limitada, portanto é suficiente.CF art. 5ºXIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    C a Constituição Federal garantiu o direito ao gozo de férias anuais remuneradas estabelecendo o período de 30 dias. INCORRETA

    Não há especificação de prazo na CF, apenas na CLT ART. 130.

    CF art.6ºXVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

    D a Constituição conferiu direito à participação nos lucros ou resultados da empresa. Tal direito já pode ser exercido de imediato, em razão de a norma constitucional ser auto-aplicável. INCORRETA

    É caso de norma de eficácia limitada, depede de lei que a regulamente.

    CF art. 6ºXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conformre definido em lei.

    E - a proteção do mercado de trabalho da mulher não é auto-aplicável. CORRETA

    Trata de norma de eficácia limitada, portanto não é auto-aplicável, conforme o artigo 6º da CF:XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;