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A questão aborda as imunidades absolutas e relativas nos crimes contra o patrimônio (art. 181 a 183 do CP):
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Bons estudos a todos.
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Rapz... o uso do somente aí me parece incorreto, pois existem mais 2 formas para q se proceda mediante representação. É a letra da lei, porém induz ao erro pois faltam as outras opções q complementam as hipóteses.
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Existem 3 condições no Art. 182. Podendo ser isolado ou cumulado.
A utilização da palavra (SOMENTE) no comando da questão - gera ambiguidade entre o dispositivo em sua letra fria - a letra da lei - e, as possibilidades para o tipo:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
II - ao estranho que participa do crime.
A LEI NÃO FALA NADA SOBRE 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). LOGO ESTA ERRADA ! JÁ MATAVA A QUESTÃO ABRAÇOS
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Escusa absolutória: (Isenção de pena)
Cônjuge na instância da sociedade conjugal
Ascendente , descendente. parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Escusa relativa: (Condicionada à representação)
Cônjuge separado
de irmão, legítimo ou ilegítimo
de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Ausência de escusa:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A banca foi totalmente desleal. A questão deveria ter sido anulada.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Vejam:
- nas exceções existem 3 possibilidades, a banca cita apenas 2;
-em somente mediante representação, existem 3 possibilidades também, a banca cita apenas 1.
Sugiro tirar essa questão dos seus cadernos, pois mais prejudica do que soma.
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esse "somente" envenenado kkkkk
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Olhei pra esse item II e fiquei pensando se realmente existia essa previsão no Código. =S
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C
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Essa de "menos errada" que faz o cidadão querer matar a banca.
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I. Nos crimes contra o patrimônio, é isento de pena o autor que pratica o crime em prejuízo de ascendente ou descendente, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. Sempre que houver isenção de pena ao autor de crime contra o patrimônio, a isenção não se aplica ao estranho que participa do crime, mas é causa de diminuição da pena em grau que varia de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
III. Nos crimes contra o patrimônio somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (tio/sobrinho, com quem coabita; irmão; cônjuge desquitado ou jud. separado) - ENTÃO NÃO É SOMENTE!
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Sinceramente: o português a FGV causa insegurança até nas questões de penal que já estão internalizadas na alma.
Pra quê isso?
Vamos lá:
Sabemos que na letra da lei as escusas relativas podem ser de 3 formas:
1- Cônjuge separado
2- de irmão, legítimo ou ilegítimo
3- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
III. Nos crimes contra o patrimônio somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
>> Quando li somente: já marquei errado porque eu sei que são 3.
Aí vi a seguinte justificativa aqui: Coloque na ordem direta a frase que estará correta. Da leitura indireta você viu ambiguidade.
Para estar na ordem direta: Suj + Verb + Compl
Suj: Nos crimes contra o patri
Verb: procede mediante representação
Complemento: se o crime é cometido em prejuízo (...)
O somente está acompanhando o verbo.
Logo, ao meu ver essa questão está sim na ordem direta. Ou não??
Se alguém poder ajudar, eu agradeço (...) Não faz sentido esse gabarito pra mim.
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Em 20089 ( a FGV ainda era boazinha). rsrs