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ID
892927
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Ato composto:  A1 + A2 = A1   à  Manifestação de vontade de um único órgão, que depende da aprovação de outro para confirmar o ato principal.
    Ato complexo:  A1 + A2 = A3   
    à   Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para formar um terceiro ato.
  • Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.
  • a) INCORRETA. A auto-executoriedade não afasta a possibilidade de apreciação judicial do ato, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.

    b) INCORRETA. O erro está na palavra "exclusiva" já que: "
    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público."

    c) INCORRETA. Convalidação: é a correção, com efeitos retroativos, de um ato portador de defeito sanável de legalidade.

    d) CORRETA.

    e) INCORRETA. O objeto é o efeito jurídico que o ato produz, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar, é identificado pela análise do que o ato enunciaprescreve ou dispõe. Para Ely Lopes o objeto é o resultado imediato decorrente da produção do ato administrativo.

    Bons estudos!


  • Classificação dos Atos Administrativos: Atos Simples , Complexos e Compostos

    Qunto à formação de vontade, os atos administrativos pode ser : Simples, Complexos ou Compostos

    Resumindo:
    ATO SIMPLES : Praticado por um único órgão Público
                             Pode haver manifestação de vontade de mais de um agente público do órgão (ato simples colegiado)
                             Ato único 
                              EX: Uma Portaria editada por um Ministro de Estado; e uma decisão colegiada de um Tribunal.Veja que um ato simples pode ser UNIPESSOAL (decisão de um único agente público: o Ministro do exemplo) ou COLEGIADO (decisão por consenso ou maioria de um grupo de agentes: os magistrados do tribunal citado acima). No caso o que importa é ele ser emandado de um único órgão.

    ATO COMPLEXO : Pratricado por mais de um  órgão
                                 Ocorre a fusão das vontades dos diversos órgãos
                                 Ato único

    ATO COMPOSTO : Praticado por dois órgãos públicos
                                  Um órgão manifesta a vontade principal ( ato principal)
                                  Sujeita à ratificação do outro órgão (ato secundário)
                                   Dois atos
                                   Ex: Um exemplo de ato composto é uma autorização de um agente público para determinada atividade, mas que dependa do visto de um superior hierárquico para produzir efeitos. Nesse caso, a autorização é o ato principal e o visto do superior, o ato complementar que lhe dá eficácia.
                                Note que, ao contrário do que ocorre no ato complexo e no ato simples, em que há um único ato, no ato composto nós temos, na realidade, Dois atos.

    Fonte da informação : Aula PDF professor Luciano Oliveira 
  • Atentar ao erro da alternativa E, que oferece o conceito do MOTIVO do ato administrativo. Assim, nos dizeres de Marcelo Alonso:
    "Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato."
  • Consoante a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Dto. Admtvo. Descomplicado, 2011):

    a) Ato administrativo simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal. O ato simples está completo com essa única manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito;

    b) Ato administrativo complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de mais de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não poderá ser considerado perfeito (concluído) com a manifestação de um só órgão ou autoridade;

    c) Ato administrativo composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. Um exemplo de ato composto é a nomeação do Procurador-Geral da República, precedida de aprovação pelo Senado Federal. O ato de nomeação seria o ato principal, editado pelo Presidente da República, e o ato de aprovação, que nesse caso é prévia, seria o ato acessório ou instrumental, praticado pelo Senado.
  • COMPLEXO = 2 orgãos

       SEXO = 2 pessoas ( normalmente né? rs)

  • Macete que me ajudou a decorar:


    Atos compoStos = "S" lembra plural = dois atos

    Atos compleXos = visualmente, as duas linhas do 'X' se encontram no centro = duas vontades se encontram para formar um único ato

    \ /

    ato

    / \

  • A melhor explicação sobre atos que já vi dizia assim: Ato simples: é um cara solteiro, vai onde quer, faz o que quer, não depende de ninguém Ato composto: é um cara namorando, pra agradar a mulher, ele pergunta aonde ela quer ir... ela decide, e ele só aceita. Ato complexo: é o cara casado, ele com as vontades dele, ela com as vontades dela, e ambos discutem mil ano... pra decidir juntos pra onde irão. Kkk
  • GABARITO: D

    O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. 

  • #2017: Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. Ou seja, A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).