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ID
892939
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Civil - Presidência da República
    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
  • Gabarito: Letra D.

    a) O prazo de prescrição pode ser convencionado pelas partes.
    Alternativa errada.
    É a lei que determina quais são os prazos prescricionais. O arti. 192 do CC dispõe que os prazos prescricionais não podem ser alterados pelos particulares.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    b) A prescrição deve ser alegada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de preclusão.
    Alternativa errada.
    O art. 193 do CC dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
    *A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo.
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    c) Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempos de paz, não corre a prescrição.
    Alternativa errada.
    O art. 198, inciso III, do CC afirma que não corre a prescrição contra os que se acharem servindo as Forças Armadas, em tempo de GUERRA.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    e) Não pode o juiz, de ofício, conhecer da decadência prevista em lei.
    Alternativa errada.
    O art. 210 do CC dispõe que é dever do juiz reconhecer de ofício a decadência legal, mesmo que não haja provocação das partes.
    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Atenção: se o prazo decadencial foi estipulado pelas partes (decadência convencional), o Juiz não poderá conhecer a decadência de ofício. Isso porque foram os próprios contratantes e não a lei que estabelecerem o prazo para o exercício do direito; portanto, somente eles teriam o direito de alegá-la, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, conforme o art. 211 do CC:
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.