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A) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
B) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
C) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
D) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
E) Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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Obs.: contrato de herança de pessoa viva é o famoso "pacta corvina", proibido.
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Sobre a letra A:
A proposta, também denominada policitação, consiste na oferta de contratar que uma parte faz à outra, com vistas à celebração de determinado negócio (daí, aquele que apresenta a oferta é chamado de proponente, ofertante ou policitante). Trata-se de uma declaração receptícia de vontade que, para valer e ter força vinculante, deverá ser séria e concreta. Meras conjecturas ou declarações jocosas não traduzem proposta juridicamente válida e exigível. Da mesma forma, a seriedade da proposta deve ser analisada com bastante cuidado para que ela não seja confundida com uma simples oferta de negociações preliminares.
Fonte: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Novo curso de direito civil, volume 4: contratos.
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SEMPRE obriga?! Não! SALVO se o contrário..... ART. 427....
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A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, SIM... Mas esse contrato só produzirá efeito depois da morte do herdeiro.
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TonMarmel: está errado o raciocínio sobre a herança. Art. 426 expressamente proíbe.
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A) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
B) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
C) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
D) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
E) Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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O distrato deve ser feito na mesma forma exigida para o contrato (paralelismo), mas o Enunciado 584 da JDC afirma que pode ser livre quando inexistente forma específica.