SóProvas


ID
893026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, a respeito de direitos e garantias
fundamentais.

O salário mínimo e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral são direitos dos trabalhadores domésticos.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA!
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    Vale lembrar que já foi aprovada na Câmara um projeto de lei que estende os demais direitos à classe doméstica.Tal projeto,falta ser aprovado no Senado,para,então, entrar em vigor.
  • Direitos do artigo 7o da Constituição Federal assegurados aos empregados domésticos:

    FRALDAS  PIL:

    Férias

    Repouso semanal remunerado

    Aviso prévio

    Licença gestante

    Décimo terceiro

    Aposentadoria

    Salário mínimo

    *

    P
    revidência social

    Irredutibilidade de salário

    Licença Paternidade



    Bons Estudos!

  • Complementantando...

    O mnemônico FRALDAS PIL é bastante utilizado e me parece o mais eficiente, visto que traz todos os 10 benefícios previstos na CF para os trabalhadores domésticos.
    No entanto, devemos estar cientes ao detalhe do "vale transporte", previsto fora da CF, de concessão estabelecida pelo Decreto 95247/87.
    Desta forma recomendo ajuste para de "FRALDAS PIL" para "FRALDAS PILV", acrescentando o "V" para lembrar do "vale transporte". Ficaria assim:
    F - Féria anuais remuneradas, (inciso XVII);
    R - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV);
    A - Aviso prévio proporcional (inciso XXI);
    ........L - Licença à gestante (inciso XVIII);
    D - Décido terceiro salário (inciso VIII)
    A - Aposentadoria (inciso XXIV);
    S - Salário mínimo (inciso IV);

    P - Previdência (parágrafo único)
    I - Irredutibilidade salarial (inciso VI);
    L - Licença paternidade (inciso XIX);
    V - Vale transporte (fora da CF, consta no Decreto 95247-87)
  • Gabarito: Certo;
     
    Inclui-se aos direitos dos trabalhadores, além do salário mínimo (IV, artigo 7º da CF/88) e 13º salário (VIII, artigo 7º da CF/88) , os: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (VI, artigo 7º da CF/88); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingo (XV, artigo 7º da CF/88); gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (XVII, artigo 7º da CF/88); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de centro e vinte dias (XVIII, artigo 7º da CF/88); licença paternidade, nos termos fixados em lei (XIX, artigo 7º da CF/88); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (XXI, artigo 7º da CF/88); aposentadoria (XXIV, artigo 7º da CF/88); bem como a sua integração à previdência social.
     
    Parágrafo único, artigo 7º da CF/88: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos no incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV bem como a sua integração à previdência social;
  • Nova PEC altera os direitos das domésticas:
    AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
    Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 7º...............................
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”(NR)
  • Com os novos direitos incluídos no Artigo 7º da Constituição, esses trabalhadores terão garantia de jornada semanal de 44 horas, hora extra, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de seguro-desemprego. Também deverão ser criadas normas específicas para a redução dos riscos de trabalho e reconhecimento de convenções e acordos coletivos.

    Passam a ser proibidos, em relação aos empregados domésticos, a diferença de salários por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil; a discriminação salarial ou de critérios de admissão de pessoas com deficiência; o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer tipo de trabalho doméstico a menores de 16 anos, exceto em condição de aprendiz.

    Algumas dessas normas passam a valer imediatamente, outras ainda dependem de normatização. De acordo com o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, uma comissão do governo federal para regulamentar os pontos pendentes será criada até o final da semana.

    A validade da emenda para os contratos já firmados entre empregados e empregadores é questionável, informou à Agência Brasil o constitucionalista e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Valmir Pontes Filho. Ainda há incertezas sobre as mudanças tanto entre os trabalhadoresquanto entre os patrões.

    Ontem, foi cogitada a possibilidade de o Congresso discutir a criação de um Supersimples para domésticas. A ideia é criar um instrumento que possa facilitar a vida de empregadores e empregados, unificando os tributos da categoria.

    Advogados trabalhistas orientam que ambos os lados tenham boa-fé e que elaborem documentos de suas relações profissionais, como contratos.

  • parágrafo único do art. 7º da CF: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
     XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXIV - aposentadoria;
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • “... atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

     III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

  • Atenção à alteração da EC 72/2013!!!

    Novo parágrafo único do Art. 7o, da CF: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
  • Devido as recentíssimas alterações feitas pela EC 72/13, ficou mais fácil lembrar os direitos que os domésticos NÃO possuem, já que agora possuem a grande maioria.

    Atualmente, portanto, os trabalhadores domésticos possuem todos os direitos elencados no art. 7º, da CF, EXCETO:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Os nove incisos elencados são os únicos não contemplados pelo art. 7, §ú. O legislador perdeu a oportunidade de conferir aos domésticos todos os direitos e, de bandeja, facilitar um pouco nossa vida de concurseiros.
  • Todos os direitos dos URBANOS e RURAIS são estendidos aos domésticos, EXCETO:
    PPA - PPA - JIP
    Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    Participação nos lucros
    Adicional de atividade insalubre, penosas ou perigosas.
    Proteção do mercado de trabalho da mulher
    Proteção em face da automação
    Ação quanto aos créditos resultantes..
    Jornada de seis horas em turnos ininterruptos
    Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso.
    Proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual.
  • queridos organizadores do questoesdeconcursos esta questão esta desatualizada e acho que seria dever de voces informar atraves de nota de rodape.
    Espero que minha observaçao contribua para tornar ainda melhor esse site,obrigada.
  • CF 88

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

  • Art. 7, CF 88:

    Direitos dos trabalhadores Domésticos:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

  • DIREITOS QUE NÃO FORAM ATRIBUIDOS PELA CF/88, AOS DOMÉSTICOS.

     

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

  • Dêem logo o gabarito antes de comentarem outra coisa, assim as pessoas não precisam ficar rolando essa página até achar um.

     

    GABARITO CERTO

  • Senhor amado como tem gente que escreve demais  e não fala nada com nada hahahaha, sejam mais objetivos, pronto falei, obrigado! :)

  • CERTO

     

    Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)

     

     

    "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

     

     

     

    1 =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

     

    2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

     

    Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

     

     

    3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

    5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

     

     

    6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

     

     

    7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

    8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

     

    9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E A Q650336 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Galera, menos é mais!!

  • CERTO

     

    "O salário mínimo e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral são direitos dos trabalhadores domésticos."

  • Gab certo

    Direitos aplicados aos Trabalhadores domésticos

    Salário Mínimo

    Irredutibilidade do salário

    Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável

    Proteção do salário na forma da lei

    Décimo terceiro salário

    Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais

    Repouso semanal remunerado

    Remuneração do serviço extraordinário

    Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 a mais do o normal.

    Licença a Gestante e Paternidade

    Aviso prévio

    Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde , higiene e segurança

    Aposentadoria

    Reconhecimento das convenções e acordos de trabalho

    Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

    Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência

    Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Integração à previdência social. 

     

    Adicionados após a EC 72/2013 ( Eficácia Limitada )

    Lei complementar 150/2015

    Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa

    Seguro desemprego

    Fundo de garantia do tempo de serviço

    Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

    Salário família

    Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 05 anos de idade em creches e pré escolas.

    Seguro contra acidente de trabalho. 

  • Direito dos trabalhadores Domésticos = FRALDAS PIL

     

    (Vi essa dica aqui no QC, porém não lembro a autoria. Caso saiba ou seja você, pode dizer)

     

     

    F érias

    R epouso Semanal

    A viso Prévio

    L icença à Maternidade

    D écimo Terceiro

    A posentadoria

    S alário Mínimo

     

    P revidência

    I rredutibilidade de salário

    L icença à Paternidade

  • São direitos das EMPREGADAS DOMÉSTICAS:

     

    Salário Mínimo

    Irredutibilidade do salário

    Décimo terceiro salário

    Repouso semanal remunerado

    Aposentadoria

     

    Férias

    Licença gestante e paternidade

    Aviso prévio

     

    Bons Estudos !

  • F érias

    R epouso Semanal

    A viso Prévio

    L icença à Maternidade

    D écimo Terceiro

    A posentadoria

    S alário Mínimo

     

    P revidência

    I rredutibilidade de salário

    L icença à Paternidade

  • Gab certo

    Direitos aplicados aos Trabalhadores domésticos

    Salário Mínimo

    Irredutibilidade do salário

    Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável

    Proteção do salário na forma da lei

    Décimo terceiro salário

    Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais

    Repouso semanal remunerado

    Remuneração do serviço extraordinário

    Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 a mais do o normal.

    Licença a Gestante e Paternidade

    Aviso prévio

    Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde , higiene e segurança

    Aposentadoria

    Reconhecimento das convenções e acordos de trabalho

    Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

    Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência

    Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Integração à previdência social. 

     

    Adicionados após a EC 72/2013 ( Eficácia Limitada )

    Lei complementar 150/2015

    Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa

    Seguro desemprego

    Fundo de garantia do tempo de serviço

    Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

    Salário família

    Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 05 anos de idade em creches e pré escolas.

    Seguro contra acidente de trabalho. 

  • É repetido, mas é só para salvar, galera!

    Direitos do artigo 7º da Constituição Federal assegurados aos empregados domésticos:

    FRALDAS PIL:

    Férias

    Repouso semanal remunerado

    Aviso prévio

    Licença gestante

    Décimo terceiro

    Aposentadoria

    Salário mínimo

    *

    Previdência social

    Irredutibilidade de salário

    Licença Paternidade

  • A respeito de direitos e garantias fundamentais: O salário mínimo e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral são direitos dos trabalhadores domésticos.