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ID
893146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao contrato de emprego.

Se o término do contrato de trabalho se der em razão de ato faltoso praticado por ambas as partes do pacto de emprego, ter-se-á a denominada culpa recíproca, hipótese em que o empregado não fará jus ao décimo terceiro salário do ano em curso.

Alternativas
Comentários
  • Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • SOBRE A CULPA RECÍPROCA:

    "CLT - Art. 484: Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."

    A dispensa por culpa recíproca se configura quando o empregador incorrer em uma das hipóteses elencadas no art. 483 da CLT E o empregado incidir em qualquer daquelas situações elencadas no art. 482 consolidado.

    Veja o teor, respectivamente, dos artigos 482 e 483 da CLT:

    "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    "a) ato de improbidade;

    "b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    "c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    "d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    "e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    "f) embriaguez habitual ou em serviço;

    "g) violação de segredo da empresa;

    "h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    "i) abandono de emprego;

    "j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    "k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    "l) prática constante de jogos de azar.

    "Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

  • "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    "b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    "c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    "d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    "e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    "f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    "g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    "§ 1.º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    "§ 2.º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    "§ 3.º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    Configurada a culpa recíproca será aplicável o disposto no art. 18, § 2.º, da Lei 8.036/90:

    "Art. 18. ............................................................

    § 2.º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1.º será de 20 (vinte) por cento.

    "percentual de que trata o § 1.º mencionado no dispositivo acima transcrito é de 40% (quarenta por cento) - aplicável em caso de dispensa arbitrária (imotivada ou sem justa causa).

  • Finalmente, veja entendimento sumulado do C. TST sobre o tema:

    14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • Culpa Recíproca:
    Art. 484, CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    Súmula nº 14 do TST
    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
    Lei n.º 8.036/90 (Trata do FGTS)
    Art. 18 §2º  Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o §1º será de 20 por cento.

     

  • A súmula 14 do TST embasa a resposta correta (ERRADO):

     

     RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina

       Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • RESPOSTA: ERRADO

    Na hipótese de CULPA RECÍPROCA, o empregado fará jus:

    * à indenização de 20% do FGTS;

    * ao saque do FGTS;

    * às férias vencidas, se houver;

    * ao saldo de salário, se houver;

    metade das férias proporcionais;

    metade do décimo terceiro salário;

    metade do aviso prévio.

    MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!

  • Na culpa recíproca o empregado terá direito a receber as seguintes verbas trabalhistas:

    -saldo de salário

    - férias vencidas + 1/3

    -50% das férias proporcionais

    -50% do aviso prévio

    -50% do 13º

    -Multa de 20% sobre os depósitos do FGTS

    -saque do FGTS

  • Súmula 14 do C. TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • RESPOSTA: o término da relação de emprego por prazo indeterminado pode ocorrer por diversas formas, como a despedida sem justa causa ou com justa causa. Neste último caso, pode ocorrer de ambas as partes praticarem falta grave que ensejaria, para elas, a aplicação de um dos tipos legais dos artigos 482 e 483 da CLT reciprocamente. Nessa hipótese de justas causas recíprocas, estamos diante da “culpa recíproca”, que possui um tratamento que se enquadra como um meio termo entre a despedida sem justa causa e a com justa causa pelo empregado. Assim, temos artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST tratando do tema:

    “Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.”

    “Súm. 14 - Culpa recíproca.

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”

    Dessa forma, temos como resposta: ERRADO.





  • so recordando...
    RESCISÃO INDIRETA -> o empregador foi errado. Art. 483 Ex : excesso de cobrança, rigor excessivo ; Não fez oq tava no contrato..
    CULPA RECÍPROCA -> os dois agiram errados Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    RESCISÃO POR JUSTA CAUSA -> o empregado tem trabalho ruim. Art. 482 : Exemplo : Desidia, preguiçoso ; embriagez habitual; improbidade...

  • É SIMPLES, NA RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA HÁ AS SEGUINTES VERBAS :



    -SALDO 
    - FÉRIAS ADQUIRIDAS
    - 50 % FÉRIAS PROPORCIONAIS
    - 50% AVISO-PRÉVIO
    - 50% DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
    - SAQUE DO FGTS

    - 50 % sobre ( 40% FGTS) = 20% do FGTS.


     Lei n° 8.036/1990: Art. 18. § 1° Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2° Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1° será de 20 (vinte) por cento. 




    O.B.S.E.R.V.A.Ç.Ã.O: não vai ter seguro-desemprego.

    FONTE : Ricardo Resende.
    GABARITO ERRADO