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Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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SOBRE A CULPA RECÍPROCA:
"CLT - Art. 484: Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."
A dispensa por culpa recíproca se configura quando o empregador incorrer em uma das hipóteses elencadas no art. 483 da CLT E o empregado incidir em qualquer daquelas situações elencadas no art. 482 consolidado.
Veja o teor, respectivamente, dos artigos 482 e 483 da CLT:
"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
"a) ato de improbidade;
"b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
"c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
"d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
"e) desídia no desempenho das respectivas funções;
"f) embriaguez habitual ou em serviço;
"g) violação de segredo da empresa;
"h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
"i) abandono de emprego;
"j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
"k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
"l) prática constante de jogos de azar.
"Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
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"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
"a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
"b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
"c) correr perigo manifesto de mal considerável;
"d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
"e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
"f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
"g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
"§ 1.º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
"§ 2.º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
"§ 3.º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Configurada a culpa recíproca será aplicável o disposto no art. 18, § 2.º, da Lei 8.036/90:
"Art. 18. ............................................................
§ 2.º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1.º será de 20 (vinte) por cento.
O "percentual de que trata o § 1.º mencionado no dispositivo acima transcrito é de 40% (quarenta por cento) - aplicável em caso de dispensa arbitrária (imotivada ou sem justa causa).
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Finalmente, veja entendimento sumulado do C. TST sobre o tema:
14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Culpa Recíproca:
Art. 484, CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Lei n.º 8.036/90 (Trata do FGTS)
Art. 18 §2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o §1º será de 20 por cento.
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A súmula 14 do TST embasa a resposta correta (ERRADO):
RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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RESPOSTA: ERRADO
Na hipótese de CULPA RECÍPROCA, o empregado fará jus:
* à indenização de 20% do FGTS;
* ao saque do FGTS;
* às férias vencidas, se houver;
* ao saldo de salário, se houver;
* metade das férias proporcionais;
* metade do décimo terceiro salário;
* metade do aviso prévio.
MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
Bons Estudos!!!!!!!!!!!!
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Na culpa recíproca o empregado terá direito a receber as seguintes verbas trabalhistas:
-saldo de salário
- férias vencidas + 1/3
-50% das férias proporcionais
-50% do aviso prévio
-50% do 13º
-Multa de 20% sobre os depósitos do FGTS
-saque do FGTS
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Súmula 14 do C. TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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RESPOSTA: o término da relação de emprego por prazo indeterminado pode
ocorrer por diversas formas, como a despedida sem justa causa ou com justa
causa. Neste último caso, pode ocorrer de ambas as partes praticarem falta
grave que ensejaria, para elas, a aplicação de um dos tipos legais dos artigos
482 e 483 da CLT reciprocamente. Nessa hipótese de justas causas recíprocas,
estamos diante da “culpa recíproca”, que possui um tratamento que se enquadra
como um meio termo entre a despedida sem justa causa e a com justa causa pelo
empregado. Assim, temos artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST tratando do tema:
“Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do
contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria
devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.”
“Súm. 14 - Culpa recíproca.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.
484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do
aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”
Dessa forma, temos como resposta: ERRADO.
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so recordando...
RESCISÃO INDIRETA -> o empregador foi errado. Art. 483 Ex : excesso de cobrança, rigor excessivo ; Não fez oq tava no contrato..CULPA RECÍPROCA -> os dois agiram errados Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA -> o empregado tem trabalho ruim. Art. 482 : Exemplo : Desidia, preguiçoso ; embriagez habitual; improbidade...
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É SIMPLES, NA RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA HÁ AS SEGUINTES VERBAS :
-SALDO
- FÉRIAS ADQUIRIDAS
- 50 % FÉRIAS PROPORCIONAIS
- 50% AVISO-PRÉVIO
- 50% DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- SAQUE DO FGTS
- 50 % sobre ( 40% FGTS) = 20% do FGTS.
Lei n° 8.036/1990: Art. 18. § 1° Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2° Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1° será de 20 (vinte) por cento.
O.B.S.E.R.V.A.Ç.Ã.O: não vai ter seguro-desemprego.
FONTE : Ricardo Resende.
GABARITO ERRADO