SóProvas


ID
893356
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o Direito Penal, não comete crime aquele que age:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art 23, III, parte final, do CP: "Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito".

    Trata-se de causa de exclusão da ilicitude.


  • Só complementando:  EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    PORÉM O EXCESSO É PUNÍVEL:


    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • KLYVELLAN, deixe eu tentar te ajudar...

       A embreaguês quanto a origem pode ser:
    Acidental
    * por caso fortuito (o agente ignora o efeito enebriante da substância)
    * por força maior (o agente é obrigado a ingerir a substancia conhecendo os seus efeitos)
    Não-acidental
    * voluntária (o agente quis se embebedar)
    * Culposa (o agente se embebedou sem querer)
    Quanto ao grau a embreaguês pode ser:
    # completa: retira capacidade de entendimento + auto-determinação
    # incompleta: diminui a capacidade de entendimento e auto-determinação    

    Quando há embreaguês acidental completa se exclui a imputabilidade Art. 28§1
    Quando há embreaguês acidental incompleta diminui a pena. Art 28 §2       

    A embreagues não acidental mesmo que completa não exclui a imputabilidade.
                                             
  • Só complementando o colega.  KLYVELLAN, a questão "d" está errada porque não basta a embriaguez ser completa para excluir a culpabilidade e por consequência o crime (levando em conta a teoria tripartite para muitos adotada pelo CP). A embriaguez tem que ser COMPLETA e ACIDENTAL.

    A embriaguez pode muito bem ser completa e VOLUNTÁRIA ou CULPOSA, ocasião em que não há exclusão da culpabilidade nem diminuição da pena.

  • Eu tive o msm pensamento que o seu amigo, coloquei embriagues fortuita. Entretanto, observe que o crime existe, mas o agente é isento de pena. Ao contrário do que dispões o art. 23, que diz: "Não há crime...". Sacou?
  • Pessoal, de acordo com a TEORIA FINALISTA TRIPARTIDA, o FATO TÍPICO e a ANTIJURIDICIDADE excluem o crime, enquanto a CULPABILIDADE isenta de pena. Por isso a embriaguês não exclui o crime, e sim a pena.

    []'s
  • Pessoal, a doutrina majoritária adota a teoria tripartida do crime, ou seja, inclui a culpabilidade como elemento integrante do crime.

    CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    Acredito que o erro na questão existe quando o ilícito cometido sob influência de embriagês fortuita ou força maior NEM SEMPRE excluirá totalmente a culpabilidade, a exemplo do §2º do art. 28, que somente reduz a pena de um a dois terços caso a embriguês não seja completa.

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos!!!
  • É necessário tomar cuidado quando se tratar de excludentes.

    Na questão analisada, pede-se uma excludente de ilicitudade. São elas: legítima defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal; e EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Portanto, diante dessas situações mencionadas não haverá ilicitude,  não havendo, portanto, crime. 

    Contudo, diverentemente acontece com as excludentes de culpabilidade. Nessas situações, ainda haverá o crime, embora não haja culpabilidade. São exemplos de situações que excluem a culpabilidade do agente: EMBRIAGUEZ COMPLETA INVOLUNTÁRIA e obdiência hierárquica. 
  • O ERRO DA QUESTÃO, NO CASO DA EMBRIAGUEZ FORTUITA, ESTÁ EM NÃO TER INSERIDO O TERMO "COMPLETA". APENAS A EMBRIAGUEZ COMPLETA E FORTUITA EXCLUI A CULPABILIDADE E TAMBÉM NÃO HAVERÁ CRIME, CASO SE ADOTE A TEORIA TRIPARTITE.
  • Na corrente finalista o agente cometeria um fato típico, mas acobertado por uma excludente de antijuridicidade. 

    Agora, aplicando a teoria da tipicidade conglobante, a conduta seria atípica, pois o estado autoriza o exercício regular de um direito, jamais poderá tipifica-lo. 


  • Amigos, não há necessidade de pensar em excluedentes, seja de ilicitude ou de culpabilidade.

    Nunca vai haver crime quando faltar tipicidade, ilicitude ou culpa(teoria tripartida).

    Eu marquei a letra (B), mas logo percebi que, NÃO EXISTE CRIME, só quando a embriaguez é "FORTUITA E COMPLETA".

    O enunciado da acertiva 'B' deixa em aberto o tipo de embriaguez a que se refere, não discriminando se é COMPLETA ou INCOMPLETA.

  • As duas alternativas sobre embriaguez estão incompletas, p/ não haver crime a embriaguez teria que ser completa e fortuita, 

    tendo em vista que o agente poderia estar completamente bêbado com o intuito de cometer o crime..

  • Excludentes de ilicitude é só lembrar do Bruce LEEE:
                                                                                           Legítima defesa                                                                                       
                                                                                           Estado de necessidade
                                                                                           Estrito cumprimento do dever legal
                                                                                           Exercício regular de direito

    Fonte: não lembro

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Comete crime culposo, conforme art. 18, inciso II do CP.

    B) INCORRETA. A embriaguez fortuita isenta o agente de pena, mas ação perpassada continua sendo típica, não há exclusão da tipicidade, conforme art. 28, inciso II, §1º do CP.

    C) CORRETA. O exercício regular de direito é causa de exclusão da antijuridicidade, portanto, se o agente realiza uma ação no exercício regular do direito, ele não comete crime, conforme art. 23, III do CP.. 

    D) INCORRETA. A assertiva segue o entendimento da letra "B".

    E) INCORRETA. Não é causa de exclusão de crime a prática da ação por forte emoção, conforme art. 29, inciso I do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Comete crime culposo, conforme art. 18, inciso II do CP.

    B) INCORRETA. A embriaguez fortuita isenta o agente de pena, mas ação perpassada continua sendo típica, não há exclusão da tipicidade, conforme art. 28, inciso II, §1º do CP.

    C) CORRETA. O exercício regular de direito é causa de exclusão da antijuridicidade, portanto, se o agente realiza uma ação no exercício regular do direito, ele não comete crime, conforme art. 23, III do CP.. 

    D) INCORRETA. A assertiva segue o entendimento da letra "B".

    E) INCORRETA. Não é causa de exclusão de crime a prática da ação por forte emoção, conforme art. 29, inciso I do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C











  • a)ERRADO. Alguns crimes punem a conduta culposa, como por exemplo o homicídio.

     

    b)ERRADO. Não basta ser fortuita, ela deve ser também completa.

    Se a embriaguez apenas reduz a capacidade de entendimento do agente ela irá reduzir a pena.

     

    c)GABARITO. É uma das excludentes de ilicitude:

     Legítima defesa                                                                                       
     Estado de necessidade
     Estrito cumprimento do dever legal
     Exercício regular de direito

     

    d)ERRADO. Não basta ser completa, ela deve ser completa e decorrente de caso fortuito ou de força maior

     

    e)ERRADO. De acordo com o art 65 do CP, cometer o crime dob o DOMÍNIO de violenta emoção provocado por ato injusto atenua a pena. Não exclui o crime e não basta ser sob violenta emoção.