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CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
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Letra C = é obrigatório o regime de separação de bens para pessoas maiores de 70 anos e não 60. Art. 1641, II, CC.
Letra D = é necessária autorização judicial e não do Oficial de Registro Civil. Art. 1639, § 2º, CC
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A) INCORRETA: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
B) INCORRETA: Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
C) INCORRETA: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
D) INCORRETA: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
E) CORRETA: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
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alternativa b) incorreta: As convenções antenupciais começam a vigorar desde a data do casamento.
observações:
1)Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
2) 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Cuidado o pacto antenupcial, conforme o art 1653 é valido quando feito por escritura pública, mas não produz seus efeitos se não for acompanhado do casamento. As convenções antenupciais, na verdade, constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento (condição suspensiva). Enquanto o casamento não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
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Quanto à alternativa "E", sei que se trata de texto de lei, mas a questão não pode simplesmente restringir aos pais exigir obdiencia dos filhos. Por exemplo, caso os pais sejam interditados, quem é o responsável legal pelo criança será um tutor, caberá portanto a ele o exercício de tal direito.
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Viaja não colega... Texto de lei é texto de lei e ponto!
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A letra "B" tem péssima redação pois fala em "vigor". "Vigor" ou "vigência", em alusão a um ato jurídico, diz respeito ao plano da Existência ou da Eficácia? Porque o Pacto Antenupcial existe desde o momento em que há o acordo, é válido se feito por escritura pública e, sendo válido, produz efeitos a partir da celebração do casamento, pois é ato condicional, sob condição suspensiva (a rigor, conditio iuris, porque não é verdadeira condição aquela prevista em lei).
Usou-se "vigorar" no sentido de eficácia. Parece-me correto. Para as leis, costuma-se usar "vigor" ou "vigência" no mesmo sentido: uma lei ganha vigência quando adquire "poder de incidir", e a incidência é justamente a eficácia normativa. Mas não há um costume - e ainda menos uma "regra" - de se falar em "vigência" como sinônimo de "eficácia", quanto aos fatos jurídicos.
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"Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges". Isso não quer dizer que não esteja em vigor desde a data do casamento! Quanto à alternativa "e", compreendo que se trate de letra pura da lei, só peço que alguém elucide o conteúdo dela. "Prestar serviço próprio da idade", aos meus olhos, não é uma boa redação. O que raios isso quer dizer?
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GABARITO: E
Redação ATUAL do Art. 1.634. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
A) INCORRETA: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
B) INCORRETA: Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
C) INCORRETA: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
D) INCORRETA: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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A questão trata do casamento.
A) Poderá ser anulado o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública.
Código
Civil:
Art. 1.653.
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz
se não lhe seguir o casamento.
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública.
Incorreta
letra “A”.
B) As convenções antenupciais começam a vigorar desde a data do casamento.
Código
Civil:
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão
efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
As
convenções antenupciais só terão efeito depois de registradas, em livro
especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Incorreta
letra “B”.
C) É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60
anos.
Código
Civil:
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da
pessoa maior de 70 (setenta)
anos;
(Redação dada pela
Lei nº 12.344, de 2010)
É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70
anos.
Incorreta
letra “C”.
D) É admissível alteração do regime de bens, mediante pedido motivado de ambos
os cônjuges ao Oficial de Registro Civil, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Código
Civil:
Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
É
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Incorreta
letra “D”.
E) Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, exigir que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Código
Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua
situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto
aos
filhos:
(Redação dada pela
Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e
condição.
(Incluído pela Lei nº
13.058, de 2014)
Compete
aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Não vejo erro na assertiva B. Uma coisa são os efeitos perante terceiros de que trata o art. 1.657 e outra é a eficácia das convenções, que realmente ocorre a partir do casamento, conforme dispõe o art. 1.639, §1°, todos do CC.
Lembrando que os pactos antenupciais servem basicamente para determinar o regime de bens!
Portanto, correta a B.