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ID
893536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro e João litigaram judicialmente a respeito de
determinado bem. No curso do processo, João alienou esse bem a
terceiro, Ricardo. Com referência a essa situação hipotética, julgue
o item abaixo.

Independentemente de ter ou não ciência do processo ou de vir ou não a integrá-lo, Ricardo será atingido pelos efeitos da sentença proferida no feito ajuizado.

Alternativas
Comentários
  • Esta assertiva está correta, a teor do que dispõe o art. 42, §3º, do CPC.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    ....

    §3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES.
    1. A regra do art. 42§ 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação.
    2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.
    3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.
    4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
  • O Objeto de uma Ação Judicial torna-se litigioso. Este objeto pode ser vendido para um terceiro. A venda é válida, eficiente e eficaz, mas se o réu perder, o Terceiro (Ricardo) assume o risco e deverá devolver à parte vencedora.
    A alienação de objeto litigioso não altera a legitimidade da demanda.
  • Complementando..
    Ricardo ficará sujeito a coisa julgada( art 42 § 3), e caso deseje integrar no processo substituindo o alienante dependerá de consentimento da parte contrária..
    A parte consentindo haverá sucessão processual.
    Caso a parte não consinta haverá o fenômeno da substituição processual em que o alienante vai litigar em nome próprio na defesa de interesse alheio.
    Bons estudos pessoal!
  • Ricardo sofrerá os efeitos da EVICÇÃO, conforme artigo 447/CC:

    Art. 447. Nos contratos orerosos, o elienante reponde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Ad astra et ultra!!

  • Questão sacana, e se o João ganhar a Ação!!! Qual seria o efeito?
  • Pedro e João litigam a respeito de um bem, o qual foi alienado a um terceiro, Ricardo.
    Se João perder, o bem alienado deverá ser devolvido a Pedro, anulando a alienação feita a Ricardo.
    No caso de João ganhar a ação, a posse que Ricardo tem sobre o bem será então confirmada judicialmente, e não mais poderá ser discutida em juízo.   (ao menos por estas partes).
    Dessa maneira, vemos que em qualquer hipótese Ricardo será atingido pelos efeitos da sentença, ainda que dela não tenha ciência, ou não a integre.
  • O parágrafo 3º do artigo 42 do CPC embasa a resposta correta (CERTO):
     
    § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
  • Trata-se de fraude de execução cometida por João (art. 593). Assim, iniciada eventual execução e constatada a insolvência do devedor - João -, cujos bens não foram encontrados, ou o foram em valor insuficiente, o juiz reconhecerá a fraude de execução e declarará a ineficácia da alienação, desde a citação no processo de conhecimento (entendimento do STJ). Assim, o credor, Pedro, poderá fazer a execução recair sobre o bem alienado, em mãos de terceiro - Ricardo -, sem que ele possa opor-se inclusive por meio de embargos à execução, já que o adquirente ou cessionário de coisa litigiosa, fica sujeito aos efeitos da sentença (art. 42, § 3º).
    NÂO CONFUNDIR:
    Fraude à execução: instituto de direito processual. Já existe processo em curso, de conhecimento ou de execução, quando devedor faz a alienação fraudulenta. Configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I - implica em multa de até 20% do valor da causa, revertida ao credor - a má-fé é presumida). Gera nulidade do negócio jurídico, que pode ser declarada nos autos do próprio processo.
    Fraude contra credores: instituto de direito material, regulado pelo CC. É defeito do negócio jurídico e gera anulabilidade, quando pleiteada em ação própria - Ação PAULIANA. 
    Em ambos o devedor alienante torna-se insolvente (passivo maior que o ativo - não tem patrimônio para quitar suas dívidas), e também, em ambos, a alienação se torna ineficaz perante o credor.
    Fonte: Processo de execução e cautelar, sinopse jurídica, Marcus Vinícios Rios Gonçalves, 16ª ed., 2013, Saraiva.
  • A melhor justiça da decisão na fraude contra credores não seria antingir o segundo degrau da escada ponteana, validade, mas sim o terceiro eficácia.
  • Segundo Didier só tem 1 caso que foge a esta regra. Se a coisa for um imóvel, o adquirente só se submete à coisa julgada se a pendência do processo estiver averbada no registro. Se o registro está limpo, não se sabe que há pendência sobre o imóvel. A lei de Registros Públicos exige o registro de pendência. Em todos os outros casos, móvel ou direito litigioso, o adquirente se submete à coisa julgada.
  • A questão não falou que tipo de efeito era esse. Se era jurídico, econômico etc. Também não deu azo a se distinguir entre efeitos da coisa julgada e da justiça da decisão.

  • Questão de total desrespeito ao concurseiro, pois, neste caso, Ricardo só será atingido pelos efeitos da decisão se o alienante (João) for vencido. Caso contrário (se vencer), a alienação será eficaz. Conforme ensina (Marcos Vinicius R. Gonçalves, "Direito Processual Civil Esquematizado", livro III, item 9.1: da alienação da coisa ou do direito litigioso).


    Mas, fazer o quê? Cespe é Cespe.

  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    Se a sentença for contrária ao alienante, o adquirente ou o cessionário sofrerão, em razão dos efeitos da sentença, a evicção.
    Se a sentença for favorável ao alienante, o adquirente ou o cessionário não sofrerão os efeitos negativos da outra sentença, mas se beneficiarão dos efeitos positivos no sentido de validar o negócio jurídico feito com o alienante e de não se sujeitarem à evicção. A eficácia da alienação nada mais é do que um efeito favorável ao adquirente ou cessionário em razão da sentença que beneficiou o alienante.

  • CERTO (de acordo com NCPC)

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • CABE LEMBRAR QUE A PARTE CONTRÁRIA DEVE AUTORIZAR A ENTRADA DO ADQUIRENTE