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Gabarito: ERRADO
O que existe aqui é a obrigação de se observar a Lei 8666/93, CONFORME DISPÕE O § ÚNICO DO ART. 1º DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ainda quanto à afirmação da questão:
24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
"A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."
FIQUEM COM DEUS !!!
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Para complementar os estudos, conforme ensinamento do professor Almir Morgado do Canal dos Concursos:
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ( a quem se aplica?)
1) UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF = ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2) FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, SOCIEDADE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA= ADM. INDIRETA
3) FUNDOS ESPECIAIS;Ex: Fundep;
4) Entidades Controladas DIRETA ou INDIRETAMENTE pelo poder público. Ex. TRANSPETRO.
5) PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO, TRIBUNAIS DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Para complementar os estudos:
Licitação Dispensada:Nos casos em que a licitação é considerada dispensada a próprio norma indica a sua desnessidade,referindo-se,todas as hipóteses,à alienação de bens da Administração(art 17,I,da lei n 8.666/93);
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Prezados, o STF decidiu, em sede cautelar, na ADI 927, a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 8666, conferindo a outras normas da mesma lei, interpretação conforme. A despeito de o autor da Ação Direta ter impugnado o art. 1, par. único, o Pretório não suspendeu a norma, tomando-a, ao menos, por equanto como constitucional. Logo, não há mesmo porque pensar que tal dispositivo tenha invadido a esfera dos Estados e Municípios, tratando-se realmente de norma geral, imposta a todas as esferas de governo. Veja a ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" (doação de bem imóvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem movel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Identico entendimento em relação ao art. 17, I, "c" e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte.
(ADI 927 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-11-1994 PP-30635 EMENT VOL-01766-01 PP-00039)
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Alexandre Mazza explica que a doutrina de Direito Tributário trouxe para o Brasil a distinção, comum no direito estrangeiro, entre lei ederal e lei nacional. A Lei federal é aquela que vale apenas para o âmbito da União, não se aplicando às demais esferas federativas. É o caso, por exemplo, da Lei nº 8.112/90.
Ao contrário, a lei nacional. é obrigatória para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, alcançando simultaneamente todas as esferas federativas. Exemplo: o CTN.
A Lei 8.666 tem, indiscutivelmente, natureza jurídica de lei nacional, estabelecendo normas gerais obrigatórias para todas as entidades federativas. É o que se depreende do disposto no ser art. 1º.
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A Lei 8666/93 vale para A UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICIPIOS!!!!! PEGADINHA DO CESPE!!!!
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Complementando alguns ótimos comentários:
O erro começa quando diz que ela fica dispensada da observância das normas gerais. Pois, tais normas são de competência legislativa da União e alcançam todos os entes federativos:
CRFB 88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Obs.: os municípios podem até legislar sobre o assunto para atender a necessidades locais (normas específicas), desde que não disciplinem normas gerais e não contrariem a 8.666/93. Fonte: professor Rodrigo Motta.
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Há 2 erros:
1)
A lei abrange União, Estados, DF, Municípios, entidades diretas e
indiretas, (FP, SEM, EP, autarquia), fundo especial, entidades controladas pelo
poder púbico.
2) Locação de imóvel:é caso de dispensa (faz ou não a licitação! Você decide).
- desde que a
instalação e localização condicionem a escolha
-atenda as
condições precípuas da administração
-esteja compatível
com preço de mercado
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Bizu da Babi :) -> Diferenças básicas de dispensa e inexigibilidade:
1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. NEGÓCIOS JURÍDICOS ( dação, doação, permuta, investidura, alienação)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) - COMPRAS, CONTRATAÇÕES, ALUGUÉIS e AQUISIÇÕES. Também para os casos de LICITAÇÃO DESERTA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. Fornecedor EXCLUSIVO, profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, artista CONSAGRADO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Nos casos de INEXIGIBILIDADE , a contratação será DIRETA.
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complementando...
legislar sobre normas gerais----> privativo a união
legislar sobre normas específicas--> estados,DF e municipios
GAB.E
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Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Alcança o município e as estidades por ele controladas!