SóProvas


ID
894133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a dispositivos insertos na Lei
n.º 8.666/1993, que trata de licitações e contratos na administração
pública.

A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

Alternativas
Comentários
  • A alienação de bens da Administração Pública pode ser feita somente no caso de existência de interesse público devidamente justificado. No caso de bens imóveis, é necessária a autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Em todos os casos, inclusive em relação às entidades paraestatais, a alienação depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
  •   Para complementar os estudos e ratificar o gabarito CORRRETO, segue a fundamentação jurídica da questão ( art 17, I, lei 8666)
      
      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência 

     lEL
     

  • CORRETO!

    DE ACORDO COM :

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Seção VI
    Das Alienações

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    Correto o preceito descrito na questão.


    A EXCEÇÃO fica por conta do disposto no art. 19 da Lei n.º 8.666/93, em que prevê a modalidade LEILÃO para a alienação de bens imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.




  • Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, bem como garantia de ampla publicida.

    - Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500.000,00
    - Demais objetos com valor superior a R$ 650.000,00
    - Compras e alienações de imóveis;
    - Concessões de direito real de uso;
    - Licitações internacionais;
    - Contratos de empreitada integral;
    - Concessões de serviço públicos
    - Registro de preços

  • O 'FAIZÃO' TIROU MINHA DÚVIDA:
    BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA + AUTARQUIAS + FUNDAÇÕES PÚBLICAS 

    - Está subordinada ao interesse público
    - Depende de autorização legislativa,
    - De prévia avaliação
    - E, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    BENS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, FRUTO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL, E OUTROS. APLICA-SE O A
    rt. 19 da Lei n.º 8.666/93, 

    modalidade LEILÃO para a alienação de bens imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento:


     

  • Pessoal, salvo engano há outras ocasiões que ensejam a dispensa de concorrência. Vejamos:
    Art. 17. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    d) investidura;
    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição

  • Pessoal fiquei com uma dúvida...

    Com relação ao fato de orgão público da administração direta ter a propriedade de bem imóvel, isso é possível, porque até onde eu sei orgão público não tem patrimônio, todos os seus bens pertencem a união.
  • Na questao ele menciona se foi adquirio ou nao em docorrencia de procedimento judicial ou dacao em pagamento.

    Para a alienacao de bens imoveis de qualquer orgao ou entidade da administracao publica nao ha exigencia da autoriazacao legislativa.
  • Compartilho um texto que fala sobre esse assunto:
    "Como bem ensina o professor Helly Lopes Meireles: “A alienação de bens imóveis está disciplinada, em geral, na legislação própria das entidades estatais, a qual, comumente, exige autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência...”Tal entendimento deve ser esclarecido, na medida em que o I do art. 17. da Lei 8.666/93, enfatiza que a regra geral sobre a alienação de qualquer bem público deve ser precedida de “autorização legislativa” somente para os “órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais” , incluindo, inclusive, e de interpretação confusa, as entidades paraestatais no rol de entes competentes para alienar bens seus, exigindo-se somente e, portanto,a “avaliação prévia e a “licitação na modalidade de concorrência...”
    Continue lendo/Fonte
  • que chatice ! mais do mesmo! um monte de gente querendo repetir ..
  • O comentário do Frazão demonstrou o pulo do gato da questão. Parabéns.
  • Tenha claro que alienação, no Direito, é o mesmo que venda. Veja, ainda, que a Lei 8.666/93 não cuida só dos procedimentos de compras dos bens pela administração, mas, também, da venda, da alienação. Assim, nós temos que o art. 17 da Lei 8.666/93 traz, em seu caput, os requisitos que devem ser observados em qualquer alienação. Confira: 
    "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:" Em seguida, os incisos trazem requisitos específicos para a alienação, a depender do tipo de bem. E é o inciso I que cuida dos bens imóveis, da seguinte forma: 
     "I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:" Portanto, são requisitos para alienação desse tipo de bem: o interesse público, a autorização legislativa, a prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência. Mas porque em regra? Porque neste inciso estão listadas as alíneas “a” a “i” que trazem exceções, ou seja, hipóteses em que, observados os demais requisitos, pode-se abrir mão da concorrência. 
    Portanto, como o item contempla todos os requisitos legais, inclusive a concorrência como regra, está correto.
  • Questões como essa me deixa tão feliz. O Cesp deveria para de encher linguiça ás vezes.

  • Correto.


    Alienação de bens imóveis da administração direta, autarquias e fundações públicas:

    1.  Interesse público devidamente justificado;

    2.  Autorização legislativa;

    3.  Avaliação prévia;

    4.  Licitação – concorrência.


    Alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista:

    1.  Interesse público devidamente justificado;

    2.  Avaliação prévia;

    3.  Licitação – concorrência.


    Alienação de bens imóveis, de qualquer órgão ou entidade adquiridos em decorrência de procedimentos judicias e dação em pagamento:

    1.  Avaliação dos bens alienáveis;

    2.  Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    3.  Licitação – concorrência ou leilão.

  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência

    Curtam minha fan page: CONCURSEIRO DE PLANTAO DF

  • Não coube recurso gente? A Lei menciona CONCORRÊNCIA OU LEILÃO. Não diferencia a regra ser único e exclusivamente para concorrência. Estou equivocado?

  • BENS IMÓVEIS

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    -LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

     

    ---> A questão falou " em regra" porque se  for bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimento judicias ou de dação em pagamento, caberá a modalidade leilão também.

  • Questão Correta.

    Lei 8666/93. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado
    de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados
    por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    “III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência
    ou leilão."

    Alienação de bens imóveis da administração direta, autarquias e fundações públicas:

    1.  Interesse público devidamente justificado;

    2.  Autorização legislativa;

    3.  Avaliação prévia;

    4.  Licitação – concorrência.

    Alienação de bens imóveis, de qualquer órgão ou entidade adquiridos em decorrência de procedimentos judicias e dação em pagamento:

    1.  Avaliação dos bens alienáveis;

    2.  Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    3.  Licitação – concorrência ou leilão.

    https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?shelf_id=0&view=0&sort=dd

     

  • Professor Qc

    Tenha claro que alienação, no Direito, é o mesmo que venda. Veja, ainda, que a Lei 8.666/93 não cuida só dos procedimentos de compras dos bens pela administração, mas, também, da venda, da alienação. Assim, nós temos que o art. 17 da Lei 8.666/93 traz, em seu caput, os requisitos que devem ser observados em qualquer alienação. Confira: 

    "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:" Em seguida, os incisos trazem requisitos específicos para a alienação, a depender do tipo de bem. E é o inciso I que cuida dos bens imóveis, da seguinte forma: 

     "I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:" Portanto, são requisitos para alienação desse tipo de bem: o interesse público, a autorização legislativa, a prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência. Mas porque em regra? Porque neste inciso estão listadas as alíneas “a” a “i” que trazem exceções, ou seja, hipóteses em que, observados os demais requisitos, pode-se abrir mão da concorrência. 

    Portanto, como o item contempla todos os requisitos legais, inclusive a concorrência como regra, está correto.

  •                                                                            ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS

     

    BENS IMÓVEIS

     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.

     - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ORGÃOS DA ADM. DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDAC. (não exigida para EP e SEM).

     - AVALIAÇÃO PRÉVIA.

     - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA (exceto se decorrente de procedimentos judiciais ou de dação em pag. = leilão ou concorrência).

        

     

    BENS MÓVEIS

     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.

     - PRÉVIA AVALIAÇÃO

     - LICITAÇÃO (qualquer modalidade desde que não seja concurso).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • DICA

    Falou em venda de imoveis falou em: CONCORRÊNCIA ou LEILÃO agora falou em

    compra de imoveis falou em: SOMENTE EM CONCORRÊNCIA

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO COM ESSA SUPER DICA

     

  • Correto

    Bens Imovéis   

    Interesse público justificado

    Prévia avaliação

    Autorização legislativa.

    Licitação na modalidade concorrência (Regra).Exceto: procedimento judicial ou dação em pagamento (deve ser feito na modalidade concorrência ou leilão).

    Bens móveis

    Prévia avaliação 

    Interesse público justificado

    Licitação em qualquer modalidade. Não cabe concurso apenas.
     

     

                 

     

  • CORRETO

     

    Bens imoveis > Aut. Legislativa

     

    Bens móveis > Não precisa

  • Não li o EM REGRA.

  • Comentário:

     A assertiva está inteiramente conforme o art. 17, I da Lei 8.666. Vejamos:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Gabarito: Certo

  • As SEM e EP não precisam de autorização legislativa!

    As Fundações e Autarquias e a ADM Direta precisam!

  • AI! QUE BURRICO

    Em 27/10/20 às 18:16, você respondeu a opção E.

    ! Você errou!

    Em 16/09/20 às 20:23, você respondeu a opção E.

    ! Você errou!

    Em 10/06/20 às 23:39, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

  • Referentes a dispositivos insertos na Lei n.º 8.666/1993, que trata de licitações e contratos na administração pública, é correto afirmar que: A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

  • em regra sim, mas, há excessões

  •  A assertiva está inteiramente conforme o art. 17, I da Lei 8.666. Vejamos:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Gabarito: Certo