SóProvas


ID
895360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a
seguir, acerca dos direitos fundamentais.

A CF admite a prisão por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Alternativas
Comentários
  • Questão boa! A CF admite, mais o STF não, somente isso!


    Se cobrar de acordo a constituição federal, admite prisão civil por divida do depositario infiel, e a prisao por pensao alimenticia.
    Se cobrar de acordo o STF, nao se admite prisao civil por divida, mais admite prisao por pensao alimenticia.
  • GABARITO - CERTO

    CF/88 - Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
    * DEPOSITÁRIO INFIEL NÃO É MAIS HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
    * PRISÃO POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - É ADMITIDA
  • Súmula Vinculante n° 25 do STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Súmula 419 do STJ: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
  • os colegas devem ter cuidado com afirmações sobre súmulas vinculantes e pactos. A questão fala em CF. Na CF, é admitida, inclusive, a prisão do depositártio infiel.
  • Não entendi os comentários dos colegas, pois a questão não trata do depositário infiel. O item aborda a dívida de alimentos sem justificativa. Esse é o único caso, no nosso atual ordenamento jurídico, que se permite a prisão por dívida.
  • Segundo a literalidade da Constituição, o Brasil admite a prisão civil por dívida em casos especificamente previstos (CF, art. 5°, LXVII):
    não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”
    Entretanto, saber apenas a literalidade da Constituição não basta! Veja: apesar dessa previsão constitucional, podemos dizer que, atualmente, nosso arcabouço jurídico admite apenas uma única e exclusiva hipótese de prisão civil por dívida: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Esse é o entendimento do STF.

    Apenas para acrescentar, o depositário infiel, recentemente, o STF afastou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel em nosso país, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil no ano de 1992 (também conhecido como “Convenção Interamericana de Direitos Humanos”).
    Palavras do excelentíssimo professor Frederico Dias.

  • Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.

    A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII).

    Curiosidade:
    O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.

  • ATENÇÃO!!!!!!!

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Não exiate mais a figura do depositário infiel no Estado brasileiro:

    Sum. Vinculante 25: É ilícita a prisão civil  de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


  • Gente, a questão fala em prisão por inadimplemento de obrigação alimentícia, que é admitida tanto pela Constituição quanto pelo STF.
  • Pela CF é admitido 2 situações de prisão por divida :
    •  Art 5º LXVII - Não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. 
    • Pelo STF haverá prisão por divida somente em caso de inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia.
    A questão pergunta em relação  somente em casos de  inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia.
  • Ok. Entendi em relação ao posicionamento de todos. Mas a dúvida então seria: Se a assertiva contivesse o termo "Depositário infiel" assim como o artigo da CF, a questão estaria certa ou errada?

    Uma vez que não dá pra saber o que se passa na cabeça do examidor, como que fica?
  • Está perfeito. Embora não se conceba mais no Brasil a prisão civil por
    dívida do depositário infiel, devido ao Pacto de San Jose da Costa
    Rica, o enunciado pediu expressamente que fosse dada a
    resposta "SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO". Desta forma, está
    correta a afirmativa, já que o texto constitucional não foi alterado
    pelo pacto. O pacto tem força "supralegal" e não força de emenda
    constitucional, o que só teria acontecido se ele fosse votado pelo rito
    de uma emenda.

    ponto dos concursos
  • Está perfeito. Embora não se conceba mais no Brasil a prisão civil por

    dívida do depositário infiel, devido ao Pacto de San Jose da Costa

    Rica, o enunciado pediu expressamente que fosse dada a

    resposta "SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO". Desta forma, está

    correta a afirmativa, já que o texto constitucional não foi alterado

    pelo pacto. O pacto tem força "supralegal" e não força de emenda

    constitucional, o que só teria acontecido se ele fosse votado pelo rito

    de uma emenda.


    CONCORDO COM O COLEGA ACIMA.  NÃO CABE MAIS PRISÃO CIVIL P/ DEPOSITÁRIO INFIEL.  POIS O TEXTO DA CF AINDA NÃO FOI ALTERADA, OU SEJA, PRECISA DE EMENDA PARA ALTERAR O TEXTO NA CF. OKKKK
  • Agora vejam essa questão!
    Da mesma banca...
    Foi considerada incorreta.
    E agora? Qual devo me basear?

     Q298763
  • Cara colega FERNANDA,

    na questão que você apontou, a CESPE considerou incorreta a assertiva "c", posto que, na afirmativa "Ante os termos da Constituição Federal não haverá prisão civil por dívida, salvo no estrito caso do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia...", você há de considerar que não se coaduna (em razão de omissão) com o art. 5°, inc. LXVII, CRFB que dispõe que "não haverá prisão civil por dívida (...) e a do depositário infiel".

    Portanto, em que pese a Súmula 419 do STJ, a Súmula Vinculante 25 do STF, o Pacto de São José da Costa Rica, a questão te pergunta consoante à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Não há dissonância de entendimentos da CESPE, o que há é apenas uma pergunta restritiva aos termos da CRFB.

    Em se tratando da CESPE, a atenção deve ser redobrada, uma vez que sutilmente te induzem ao erro, pois nós candidatos estudamos por muitos materias, tais quais livros e jurisprudencias e acabamos por estender nossas interpretações para muito além do que a questão deseja auferir.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos e muita atenção com as sutilezas da CESPE!



    Assinale a alternativa INCORRETA:
     

     

    • a) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
    • b) O civilmente identificado será submetido à identificação criminal nas hipóteses previstas em lei.
    • c) Ante os termos da Constituição Federal não haverá prisão civil por dívida, salvo no estrito caso do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
    • d) O mandado de segurança coletivo pode ser interpretado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados.
    e) Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
  • Cara, melhor comentário sobre essa questão foi do colega Tiago. Simples e objetivo. Reproduzirei-o abaixo:

    -----------------------------------------------------------------------------------------------
    Comentado por Tiago há 4 meses.

    Não entendi os comentários dos colegas, pois a questão não trata do depositário infiel. O item aborda a dívida de alimentos sem justificativa. Esse é o único caso, no nosso atual ordenamento jurídico, que se permite a prisão por dívida.
    ----------------------------------------------------------------------------------

    Pessoal, a questão SEQUER mencionou o DEPOSITÁRIO INFIEL. Isso porque não se está cobrando a exceção e nem conhecimento de súmula.

    O que diz a CF?

    Art. 5°, LXVII, CF/88 - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    O que dizem as súmulas?

    Súmula Vinculante n° 25, STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Súmula 419, STJ: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    O que diz a questão?

    Questão: A CF admite a prisão por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    Agora, lendo novamente a questão, citou-se algo sobre o depositário infiel? Não. E a CF admite a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia? Sim. Logo, essa questão está certa.

  • Assertiva CORRETA. 


    A CF admite, quem não admite mais é o STF. Segundo o STF agora somente devedor de pensão alimentícia vai preso, mas como a questão pedia sobre a CF/88...

  • LXVII - "Não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícea  e a do depositário infiel."

    Já o STF admite a prisão por dívida somente para o devedor de pensão alimentícea.

  • Esse entendimento já foi sumulado pelo STF. Súmula 25:

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.


    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268

  • Errei! Mas percebi que o erro foi meu: realmente, a CF admite ambas prisões, mas uma delas não poderá ser aplicada devido ao Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário.

  • Muitos respondem a questão de forma mecanica, sequer interpreta o texto de lei para um melhor esclarecimento e se confunde todo: 

    Inadimplemento voluntário ( significado/exceção): O descumprimento da obrigação se dá por dolo do devedor ou por negligência, imprudência ou imperícia do mesmo. Caso o prejuízo resulte de caso fortuito ou força maior, isto é, não podendo o devedor evitar ou impedir a conduta, este não responderá por tais prejuízos causados. 

    Aplica-se a definição acima no quesito " PAGAR PENSÃO" e o sujeito, a luz da CF, pode ser preso. ( SOMENTE ESSA HIPOTESE CABERÁ PRISAO CIVIL, NENHUMA OUTRA, repetindo, NENHUMA OUTRA).

  • acho que já fiz umas 5 questões com essa mesma pegadinha e errei todas hahaha, sinal de que tenho que prestar mais a atenção nas questões e responder menos de forma automática 

  • Certo


    Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258

  • O macete dessa questão JULIANA, segue a LEI SECA ...

    Art 5. CF
    LXVII - "Não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícea  e a do depositário infiel."
  • A Constituição admite sim, mas não é mais aplicada tal disposição. Este fato se dá  por sua invalidação pelo pacto de costa rica, que, por se tratar de tratado sobre direitos humanos, tem força de emenda constitucional.


    Portanto, tomem cuidado, o STF ( súmula vinculante nº 25) já pacificou o entendimento de que referida segregação é inadmissível, tornando letra morta

  • "Direito Processual. Habeas Corpus. Prisão civil do depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Alteração de orientação da jurisprudência do STF. Concessão da ordem. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido." (HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008)

  • QUESTÃO INCOMPLETA P O CESPE , NÃO QUER DIZER INCORRETA !!!

  • Observação de XANDE PA, resumiu tudo da forma correta...Agora se a pergunta for jogada sem mencionar CF ou STF, o entendimento é que prevaleça a decisão do STF...Esse conflito ficou claro na questão do Pacto de São José de Costa Rica, que deixou de ser TIDH com força de emenda, para se tornar Norma Supralegal, pois não obedeceu ao Quorum qualificado, mas como é um tratado de DH não poderia ser considerado Lei ordinária. 

  • Reza a Constituição Federal que "não haverá prisão civil por dívida, salvo
    a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
    alimentícia e a do depositário infiel" (art. 5º, LXVII ).FONTE:DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    PORTANTO CORRETA

  • INADIMPLEMENTO VOLUTÁRIO ALGUÉM PODE ME EXPLICAR ISSO?

  • Se perguntar pela CF, pode colocar certo no depositário infiel tbm...

     

  • De acordo CF/88 LXVII - "Não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." 
    De acordo com  o STF que admite a prisão por dívida somente para o devedor de pensão alimentícia. 
    Súmula Vinculante 25:  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    ----- 

    - Não existe flagrante delito em pensão alimentícia, portanto só há prisão por determinação judicial. 
    --- 
    LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

  • Segundo a CF, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
    pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
    e a do depositário infiel (art. 5°, LXVII, da CF).

  • o que significa  inadimplemento voluntário?

  • inadimplemento voluntário é quando a pessoa não paga sua dívida porque não quer.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 110526 SP (STF)

     

    Ementa: Prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia ( CF , art. 5º , inc. LXVII ).

     

    O artigo 5º , inciso LXVII , da Carta Magna , dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentício e a do depositário infiel”.

     

    O paciente teve decretada a prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sobrevindo a perda do objeto do presente writ, pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias da prisão civil, consoante entendimento desta Corte (HC n. 107.558, Rel. Min. Março Aurélio, DJe de 29/11/2012). 3. Habeas corpus julgado extinto, sem resolução do mérito, face à perda superveniente de seu objeto.

     

    FONTE:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INADIMPLEMENTO+VOLUNT%C3%81RIO+E+INESCUS%C3%81VEL

  • Qual é a diferença entre depositário infiel e responsável pelo inadimplemento voluntário?

  • Alô Dado Dolabella, aquele abraço.

  • Jéssica , Inadimplemento voluntário em termos práticos é voce deixar de pagar a pensao alimenticia sem nenhuma razão.

    O depositário infiel (CUIDADO que o STF possui sumula dizendo que é inconstitucional prender o depositário infiel por divida ) é quando uma pessoa ficou responsavel pela guarda legal de um bem que nao era dela , e na hora de devolver não quer devolver.

  • Tão conversando mera

  • Corretíssimo.

    CF/88 - Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Em regra, não há prisão civil por dívidas.

    Aquele que não paga pensão alimentícia só pode ser preso se deixar de pagar porque quer (inadimplemento voluntário) e sem justificativa plausível (inadimplemento inescusável).

    Se levarmos em conta apenas o texto da Constituição, iremos concluir que o depositário infiel também pode ser preso.

    No entanto, o entendimento atual do STF é o de que a única prisão civil por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a resultante do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

  • Pq a questão está desatualizada? Ao meu ver ela continua correta.

  • Não entendi pq está desatualizada . A questão está correta ao meu entendimento

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  • Devemos atentar ao comando da questão

    Art. 5°, LXVII, CF/88 - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    -Súmula Vinculante n° 25, STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    -Súmula 419, STJ: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.