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A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF, art. 5º, XI).
Segundo o STF, essa inviolabilidade não alcança somente “casa”, residência do indivíduo. Alcança, também, qualquer recinto fechado, não aberto ao público, ainda que de natureza profissional (escritório do advogado, consultório do médico, dependências privativas da empresa, quarto de hotel etc.).
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CERTA
A título de complemento, lembremos que "A jurisprudência não agasalha no conceito de “casa” – a boléia do caminhão ou os locais usados por mendigos para dormir em calçadas ou locais públicos."
Leia mais comentários sobre o art. 150 do Código Penal, sobre a violação de domicílio:
http://www.juridicohightech.com.br/2012/05/art-150-violacao-de-domicilio.html
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Só lembrando que casa, na nossa atual Constituição Federal, é um conceito aberto.
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"Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. Espaço privado, não aberto ao público, sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI). Subsunção ao conceito normativo de ‘casa’. Necessidade de ordem judicial. Administração pública e fiscalização tributária. Dever de observância, por parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos impostos pela constituição e pelas leis da República. [...] . Conceito de ‘casa’ para efeito de proteção constitucional. Amplitude dessa noção conceitual, que também compreendem os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional: necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (CF, art. 5º, XI). Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (Nelson Hungria). (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.)
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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre (dia e noite), ou para prestar socorro ( dia e noite), ou, durante o dia, por determinação judicial.
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Gabarito: Certo
Vejam esse HC no STF: Ementa e Acórdão
03/05/2011 S
HABEAS CORPUS 106.832 RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus.
2. Excesso de prazo na formação da culpa. Matéria não apreciada pela Corte estadual nem pelo STJ. Aplicação da Súmula 691. 3. Excessiva demora na realização do julgamento de mérito de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Ordem parcialmente concedida para que a autoridade coatora apresente o habeas corpus em mesa, para julgamento até a 10ª sessão subsequente à comunicação da (...)
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Apenas acrescentando o que os nobres colegas já explicaram de forma precisa, creio que esse item está CORRETO não somente em razão do artigo 5º, inciso IX da constituição Federal, mas pela ligaçao expressa á definição de casa no Codigo Penal, artigo 150 § 4º.
Art 150 § 4º expressão "casa " compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
bons estudos para todos :)
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No caso de mandado judicial, poderá apenas durante o dia (CF
art. 5º, XI). Durante a noite, só pode entrar na casa se for:
• com consentimento do morador, ou
• para prestar socorro ou
• no caso de flagrante delito; ou
• no caso de desastre.
Atenção!!! Lembro a vocês que: “Casa”, segundo o STF, tem sentido
amplo, aplica-se a qualquer recinto particular não aberto ao
público como o escritório, consultório etc. Porém, nenhum direito
fundamental é absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não
ilicitude das provas obtidas com violação noturna de escritório
de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta
ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando
atividades ilícitas em seu interior. Desta forma, a inviolabilidade
profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para
resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa,
mas, se o investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a
inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição
não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto.
(Para quem quiser pesquisar mais o assunto, foi o que o STF decidiu
no Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19 e 20-11-08,
Plenário, Informativo 529).
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Eu respondi "errado" porque o exercício citou "barco" como exemplo. Imaginei um barquinho na lagoa, mas acredito que o exercício quis dizer qualquer tipo de barco, inclusive iate (onde se pode morar sim).
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"O conceito de casa para efetivo de inviolabilidade de domicílio não se limita ao conceito civil, alcançado os locais habitados de maneira exclusiva. São incluídos no conceito os escritórios, as oficinas, os consultórios e ainda, os locais de habitação coletiva, como hotéis."
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A tutela da situação de fato: a inviolabilidade constitucional da “casa”.
No que diz respeito à proteção da “casa” o STF. vê como objeto da garantia inscrita no artigo 5º, inciso XI da CF “(a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade” (mandado de segurança nº 23.595., DJ de 01/02/2000, rel. Min. Celso de Mello).
Conforme nos ensinam Ferreira Mendes, Mártires Coelho e Gonet Branco, constitucionalmente não se pode tomar emprestado do direito civil o conceito de domicílio, sendo a acepção de “casa” ampla no direito constitucional: “o conceito de domicílio abrange ‘todo lugar privativo, ocupado por alguém, com direito próprio e de maneira exclusiva, mesmo em caráter definitivo ou habitual’. O conceito constitucional de domicílio é, assim, mais amplo do que aquele do direito civil. Afirma-se em doutrina que a abrangência do termo ‘casa’ no direito constitucional deve ser ampla, entendida como ‘projeção espacial da pessoa’, alcançando não somente o escritório de trabalho como também o estabelecimento industrial e o clube recreativo. O domicílio, afinal, coincide com o ‘espaço isolado do ambiente externo utilizado para o desenvolvimento das atividades de vida do qual a pessoa ou pessoas titulares pretendem normalmente excluir a presença de terceiros’”.
Prosseguem os referidos autores destrinchando: “O lugar fechado em que o indivíduo exerce atividades pessoais está abrangido pelo conceito de domicílio. Esse lugar pode ser o da residência da pessoa, independentemente de ser própria, alugada ou ocupada em comodato, em visita, etc. É irrelevante que a moradia seja fixa na terra ou não (trailer ou um barco, e.g., podem qualificar-se como protegidos pela inviolabilidade de domicílio). Da mesma sorte, o dispositivo constitucional apanha um aposento de habitação coletiva (quarto de hotel, pensão ou de motel ...). Não será ‘domicílio’ a parte aberta às pessoas em geral de um bar ou de um restaurante”.
A doutrina também extrai a definição do que vem a ser “casa” a partir do artigo 150, parágrafo 4º do Código Penal, que trata do crime de violação de domicílio. Reza o referido dispositivo que: “parágrafo 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.
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Pessoal, tem uma questão da cespe por aqui afirmando que até aquelas barracas de camping são invioláveis
ou seja, gab C.
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Escritório de advocacia
Escritório médico
Hotel
Motel
Trailer
Barco
Ou seja, qualquer local não aberto ao público.
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Inviolabilidade do domicílio: Artigo 5 XI CF.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
O local onde se da mais proteção ao individuo é a casa.
A casa é aonde ele tem mais privacidade.
CASA para fins de proteção constitucional: A CASA deve ser interpretada como?
STF- HC 93.050
O conceito de casa deve ser interpretado de maneira extensiva de modo a abranger espaços privados ou reservados onde alguém exerce atividade profissional.
Não é apenas moradia. São entendidos pela jurisprudência os locais que não podem ser adentradas pelo público: escritórios, consultórios, quartos de hotel habitado, estabelecimentos comerciais e industriais (parte não aberta ao público-espaço reservado da loja), cabine do caminhão. E o automóvel? Seria exagero dizer que o automóvel esta abrangido pelo conceito de casa.
6ª turma STJ- entendeu que a cabine do caminhão (onde ele dorme) não pode ser considerada domicílio para porte de arma. - Informativo 496 STJ.
- CP art. 150 § 4º:
§ 4º - A expressão "casa " compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- Escala que vai da menor a maior proteção: existe uma gradação de proteção nos locais em que a proteção é maior.
Os locais públicos – menos proteção
Casa – Maximo da proteção.
Nós temos proteção em todos os locais, mas há locais com menos e outros mais proteção.
- Há também diferença na proteção das pessoas públicas das pessoas comuns.
As pessoas públicas (políticos, artistas) tem menos proteção do que as pessoas comuns.
Situações que o domicilio pode ser legitimamente invadidos:
Situações emergenciais: (dia OU noite)
a)Caso de flagrante delito
b)Prestar socorro
c)Desastre
Situação não emergencial:
É por determinação judicial- a invasão em razão da determinação judicial só pode ocorrer durante o DIA. Durante o período noturno não pode.
Determinação judicial nesse caso somente o juiz pode determinar a invasão de domicilio- esta submetida a clausula de reserva de jurisdição. CPI não pode.
https://pt-br.facebook.com/ComplexoCursos/posts/318388338290358
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Acabei marcando errado por entender que a assertiva generalizou: "...qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais...". Nesse sentido, um bar ou um shopping pode estar contido dentro do conceito de casa também(mas essa interpretação contraria a jurisprudência e o inciso III do § 4º do art.150 do Código Civil, que afirma casa ser "compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade"). Complicado...
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Critérios:
Lugar Fechado Exercício de atividades pessoais e laborais, como escritórios de contabilidade, também contam.
Fixo à terra ou não, como trailer, barco, barraca de campo, etc.
Pode ser de habitação coletiva, como hotel, motel, pensão, hostel
NÃO pode ser de acesso público, como área aberta às pessoas de um bar ou restaurante em funcionamento, recepção do hotel, etc.
Lembrando que:
O Direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, como casas de tolerância, locais ou pontos de comércio clandestino de drogas ou de aparelhos subversivos, cassinos clandestinos, etc. A casa é asilo inviolável do cidadão, enquanto respeitadas suas finalidades precípuas de recesso do lar, pois, desvirtuado esse sentido domiciliar, pelo seu mau uso, deixa de merecer a tutela constitucional e mesmo a penal.
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''Barco'' quaaaase me levou a errar a questão. Porém, barco é do cara. Pode ser considerado local de ''atividades pessoais''.
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CORRETO, Doutrina. Precedentes (STF) - "Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)." , rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)
... A dor é temporária! RUMO AO STJ...Avante!
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Rafael Lopes,
Motel não é porque tem caráter de cerelidade, "rapidinha" heheh
Por que correta ? e o "Aposento de habitação coletiva"?
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É PENSAR SIMPLES PARA GANHAR TEMPO NA PROVA: CASA QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO. PENSE EM SENTIDO LATO (AMPLO) E GANHE TEMPO, ATÉ UMA TENDA DE CAMPING É CASA PARA O ENTENDIMENTO DE JULGADOS JURISPRUDENCIAIS.
PENSE SIMPLES, RESPONDA SIMPLES E ABRAÇAREMOS A APROVAÇÃO COM FÉ EM DEUS.
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Habitação coletiva não é aberto ao público? Não to entendendo.
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Aposento de habitação coletiva é tipo um cabaré!!!????????
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Um exemplo de habitação coletiva: quarto de um hostel, ou seja, albergue.
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CERTO
Acrescentando um julgado do STF que já foi cobrado pela Cespe.
" O conceito de "casa" , para a proteção constitucional, revela-se abrangente, estendendo-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público , onde alguém exerce função ou atividade". Ex : Escritórios profissionais , lembrando que RESTAURANTES E BARES NÃO SÃO CONSIDERADOS CASA.
"Se você pensa que pode ou se você pensa que não pode, de qualquer forma, você está correto"
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STF ....... estendendo-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público ......
questão ..... habitação coletiva.
"coletiva" da questão associei ao "não aberto ao público" do STF.
Errei. as vezes é complicado viu ....
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A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF, art. 5º, XI).
Segundo o STF, essa inviolabilidade não alcança somente “casa”, residência do indivíduo. Alcança, também, qualquer recinto fechado, não aberto ao público, ainda que de natureza profissional (escritório do advogado, consultório do médico, dependências privativas da empresa, quarto de hotel, aposento de habitação coletiva etc.)
Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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caiu na pcGO agente!
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Obrigada mi estrela!
Sempre tive dúvida, mas n conhecia o Códgo Penal!
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Há controversia: compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Ou seja somente se nao for aberto ao publico.
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GABARITO: CERTO
Segundo o STF, o conceito de “casa”, estende-se a:
i) qualquer compartimento habitado;
ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e
iii) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal
- Residência do indivíduo;
- Escritórios profissionais;
- Consultórios médicos;
- Odontológicos;
- Trailers;
- Barcos e;
- Aposentos de habitação coletiva ( quarto de hotel).
NÃO estão abrangidos pelo conceito de casa - os bares e restaurantes (aberto ao público)
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para o STF, casa abrange:é qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal. Logo, o conceito de casa alcança não só a residência do individuo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva ( como p/ ex. quarto de hotel).
Bares e Restaurantes não entram no conceito de casa.
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Questão capciosa pois diz: abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais, essa informação é aberta e da margem para pensarmos em uma casa noturna por exemplo que é aberta ao público.
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Barco?? De forma tao aberta na questao assim? Bom saber, até entao o bizu que trazia funcionava, em que casa seria qq lugar que "recebesse correspondencia", assim o trailler, se fixado (tipo um camping) em um local o seria e nao o trailler (motor home) ao léu, dessa forma poderia entender o barco, apesar de difícil entender um barco fixado. Enfim,
Resumindo: casa: cabine de caminhao (para penal, aqui nao é casa, passível o crime de porte e nao posse)(carro, nao), trailler, barco, curralzinho do bar man,
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A inviolabilidade do domicílio abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais...
Ta faltando nada não cespe??????????????????????????????????????????????????????
Art 150 § 4º III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Sendo assim se eu estiver trabalhando num bar ali vai ser minha casa, massa.
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Veículo é considerado casa?
Em regra não.
Assim, o veículo, em regra, pode ser examinado mesmo sem mandado judicial.
Exceção: quando o veículo é utilizado para a habitação do indivíduo, como ocorre com trailers, cabines de caminhão, barcos etc.
Flagrante delito
Vimos acima que, havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite.
INFORMATIVO 806 DO STF, EXPLICA DIREITINHO
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Questão está mal elaborada. Dá pra interpretar o aposento como sendo de habitação coletiva - o que torna a questão errada - ou o aposento como sendo parte de uma habitação coletiva, o que torna a questão certa.
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QUESTÃO MAL FORMULADA.
NÃO SE CARACTERIZA CASA, Motor Home, Trailer, Boléia de Caminhão!
Fonte: ALFACON
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Questão mal elaborada, ao passo em que o STJ pacificou o entendimento. No que tange ao estatuto do desarmamento foi autuado o caminhoneiro por porte ilegal de arma de fogo.O STJ entende que transportá-la na boleia do caminhão seria porte, negando, assim, a extensão do conceito de casa (STJ, RESP 1.362.124).
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E a questão da PRF? Ali sim foi bem formulada e derrubou muita gente
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QUALQUER COMPARTIMENTO NÃO!!!
No que tange ao estatuto do desarmamento foi autuado o caminhoneiro por porte ilegal de arma de fogo.O STJ entende que transportá-la na boleia do caminhão seria porte, negando, assim, a extensão do conceito de casa (STJ, RESP 1.362.124).
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Violação de domicílio
CP, art. 150 [...]
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Inviolabilidade de Domicílio
CF, art. 5º [...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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No que tange ao estatuto do desarmamento, foi autuado o caminhoneiro por porte ilegal de arma de fogo.O STJ entende que transportá-la na boleia do caminhão seria porte, negando, assim, a extensão do conceito de casa (STJ, RESP 1.362.124)
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PM AL
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No que tange ao estatuto do desarmamento foi autuado o caminhoneiro por porte ilegal de arma de fogo.O STJ entende que transportá-la na boleia do caminhão seria porte, negando, assim, a extensão do conceito de casa (STJ, RESP 1.362.124).
BELEZA ATE CONCORDO , MAS O ATIRADOR QUE TEM A POSSE DE UMA ARMA E LEVA EM SEU CARRO PARA O STAND DE TIRO PODE SE ENQUADRAR COMO PORTE ILEGAL? SENDO QUE TEM UMA LEI QUE PERMITE ESSE TRANSITO PARA O STAND.
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GAB: CERTO.
Questão central para que se possa compreender o alcance desse dispositivo constitucional é saber qual é o conceito de “casa”. Para o STF, o conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a: i) qualquer compartimento habitado; ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e iii) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.
Assim, o conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, o quarto de hotel). Não estão abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.
Fonte: Estratégia concursos.
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Questão Autoexplicativa!
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E a boleia do caminhão ein?!?! kkkk