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lei 5889/73 - trabalhador rural
Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
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ERRADO. CONSTITUIÇÃO. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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RESPOSTA: a prescrição, conforme entendimento doutrinário, trata da extinção de uma pretensão na qual alguém não pode mais pleitear em face de outrem exigindo a sua condenação diante do decurso de um lapso temporal entendido pelo legislador como suficiente, evitando-se a eternização dos litígios. No caso das lides trabalhistas, entendeu o constituinte pela imposição de uma limitação temporal de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção contratual para todos os trabalhadores, conforme artigo 7?, XXIX da CRFB. Não há relativização para os trabalhadores rurais mais, pois a partir da EC 28/00 o prazo acima referido aplica-se igualmente para os urbanos e rurais, sendo que antes da referida modificação constitucional não havia a limitação quinquenal aos trabalhadores rurais, somente a bienal para o ajuizamento da demanda, sendo imprescritível o prazo para os pleitos anteriores. Assim, temos hoje:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Assim sendo, temos como RESPOSTA: ERRADO.
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Pessoal,
Vendo esta questão, me surgiu uma dúvida; quem puder me ajude. Desde já agradeço.
Considerando que em relação ao incapaz não corre prescrição, indago se no caso dessa disposição constitucional, em sendo um trabalhador menor, esse prazo prescricional somente começará a correr depois que ele atingir a maioridade? em caso afirmativo, ao meu ver a questão está errada também generalizou todos os trabalhadores...
Conto com a colaboração...e bons estudos para todos os guerreiros!!
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Só lembrando que de acordo com a CF os domésticos não têm direito a essa condição , porém de acordo com a LC 150 eles possuem.
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RUBANOS E RURAIS
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Atualmente não há distinção entre a prescrição aplicável ao trabalhador urbano e àquele aplicado ao rural, dada alteração do texto constitucional realizada pela EC 28/2000.
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Art. 11, da CLT. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e RURAIS, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Os prazos prescricionais são os mesmos para os trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 11, CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Gabarito: Errado