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A questão pode ser respondida com a simples leitura do art. 1.962 do CC, que não faz menção à gravidade da lesão provocada e nem à necessidade de condenação criminal para deserdação.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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CERTO.
Apenas para complementar a informação do colega.
1) Não há na lei previsão quanto à obrigatoriedade da condenação criminal, tendo-se em vista a independências das esferas civil e criminal prevista no art. 935, CC. No entanto é necessário que haja a prova deste fato.
2) Para justificar a deserdação, tanto faz que a ofensa provoque lesão leve, grave ou gravíssima.
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Não é o caso pedido na questão, mas só a título de complementação, para comparar com as hipóteses de revogação de doação por ingratidão, segue o art. 555 e 557 do CC:
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá?los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
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Já que é pra complementar...
Lembrar que não se revogam, a título de ingratidão, as doações: - puramente remuneratórias;
- oneradas com encargo já cumprido;
- que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
- feitas para determinado casamento.
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Diferenças entre indignidade e deserdação:
Indignidade1. A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil2. Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno
3. A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão
4. As causas de indignidade estão previstas no art. 1.8144.
Exemplo clássico: No caso de Suzane L. Von Richthofen ocorreu a indignidade, uma vez que seu irmão Andreas Albert Von Richthofen moveu ação de exclusão da herança em razão de indignidade manifesta.Deserdação1. A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar2. Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado3. A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão4. As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2539077/qual-a-diferenca-entre-a-indignidade-e-a-deserdacao-no-direito-das-sucessoes-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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CERTO
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
II - injúria grave;
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Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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tadinha da Barbara, confundindo Injúria com Agressão
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De fato, não há necessidade de condenação criminal ou que a lesão corporal seja grave ou gravíssima (e não leve, por exemplo), para que se admita a deserdação por ofensa físcia.
Resposta: CORRETA
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A ofensa física é uma das causas que autorizam a deserdação, não sendo necessário que haja condenação criminal ou que a lesão corporal seja grave ou gravíssima. CORRETA_________________________________&&&&&&&&___________Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.