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ERRADO
Art. 1.939. Caducará o legado:
V - se o legatário falecer antes do testador.
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Para quem ficou na dúvida quanto ao significado da palavra premoriência (também conhecida tecnicamente como comoriência):
- É a morte de uma pessoa, ocorrida anteriormente à de outra pessoa determinada, que lhe sobrevive.
Bons estudos!
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P.S.: Apenas para acrescentar a fonte, art. 8, do CC:
"Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".
Bons estudos!
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Acho que os colegas confundiram os conceitos. Comoriência significa morrer junto, ao mesmo tempo. O conceito é empregado mesmo que por presunção (quando não é possível verificar-se quem faleceu primeiro, presumem-se simultaneamente mortos). Já premoriência significa morrer antes.
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É a morte de uma pessoa, ocorrida anteriormente à de outra pessoa determinada, que lhe sobrevive.
É a precedência na morte, como, por exemplo: quando um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se se demonstrar que o marido pré-morreu à esposa esta recolhe a herança daquele, para a transmitir em seguida aos próprios herdeiros e vice-versa
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Caso ocorra a premoriência do legatário, o legado deverá ser transmitido aos seus herdeiros.
Gabarito: ERRADO.
Fundamentação:
Reza o art. 1.939, do CC/o2, "verbis":
"Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador".
Maria Helena Diniz leciona "Premoriência do legatário, isto é, se o legatário falecer antes do testador, caduca estará à deixa que o beneficia, pois presume-se disponente deseja outorgar vantagem ao próprio legatário, considerando a sua própria pessoa, e não a dos seus sucessores, e, alem do mais, não cabe direito de representação, na sucessão testamentária".
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MORREU ANTES DO LEGATÁRIO, NÃO HÁ VINCULO SUCESSÓRIO. lembramos da comoriência, quando há a morte simultânea. Se duas pessoas morrem na mesma hora não há vinculo sucessório, quem dirá, quando morre ANTES!!
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Esse é tipo da questão que na hora da prova ninguém sabe o que é premoriência, ou seja, ou deixa em branco ou chuta.
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Lembrando que a caducidade do legado, nas palavras de Maria Helena Diniz, é "a sua ineficácia em razão de causa superveniente à sua instituição".
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Muitos aqui estão confundindo premoriência com comoriência...
Meu Deus! Para comentar errado é melhor nem comentar. Isso atrapalha e pode fazer os colegas errarem questões, em razão das informações erradas!
Resumo prático:
- PREMORIÊNCIA > um morre antes de outro.
- COMORIÊNCIA > morte simultêna de duas ou mais pessoas (presume-se que pessoas morreram simultaneamente quando não foi possível precisar quem morreu antes - art. 8º do CC).
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E povim....
que escreve as coisas.....
sem estudar.....
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Ops! Pré: antes. Com: juntos.
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Se o legatário falecer antes do testador, caducará o legado.
Resposta: INCORRETA
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É simples.
Legado: na prática são pequenas disposições que faço para quando morrer. Por exemplo: lego meu diário para minha irmã fulana de tal.
Legatário: aquele que receberá o legado.
Caso minha irmã morra antes de mim (premoriência), meu diário não vai para os herdeiros de minha irmã. O legado será extinto.
Redação sofrível? Sim. Mas é o Cespe, o espanto seria um enunciado com redação clara.
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Se legatário falece antes do testador, caduca o legado. NÃO se aplica o direito de representação.
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A questão trata do direito das sucessões. Temos a sucessão legitima e a sucessão testamentária. A sucessão legitima ocorre por força da lei, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo legislador, no art. 1.829 do CC. Trata-se de uma ordem preferencial e taxativa. Havendo herdeiros legítimos necessários, que são as pessoas arroladas no art. 1.845 do CC, a lei lhes assegura a metade dos bens da herança, a que se denomina de legítima (art. 1.846 do CC).
A outra metade é a parte disponível e isso significa que o autor da herança poderá dispor livremente dela, por meio de um negócio jurídico denominado testamento, estabelecendo nele quem serão seus herdeis testamentários e seus legatários. Assim, a sucessão testamentária decorre da vontade do testador.
Percebam que as duas sucessões podem conviver de forma harmônica, ou seja, uma não exclui a outra. Na ausência de testamento, os bens irão para os herdeiros legítimos, seguindo a ordem do art. 1.829 do CC.
Ressalte-se que a legítima é assegurada aos herdeiros necessários. Se a pessoa morre, deixando, apenas, um primo, colateral de quarto grau, este terá legitimidade sucessória (arts. 1.829, IV e 1.839). É considerado herdeiro legítimo, mas não é herdeiro necessário. Então, o autor da herança poderá dispor integralmente de seus bens por meio do testamento. Caso seja omisso, o primo é quem se beneficiará.
A sucessão legítima pode se dar por direito próprio ou por representação.
Na sucessão por direito próprio, também denominada de sucessão por cabeça, cada sucessor recebe o que lhe cabe como legitimo representante de sua classe sucessória. Exemplo: o pai falece, deixando cinco filhos. Cada um deles receberá a fração ideal de um quinto por direito próprio, sendo dividida a herança por cabeças, individualmente consideradas.
Não obstante a regra ser a de que os mais próximos excluem os mais remotos, há uma exceção, em que será possível a concorrência de representantes de diferentes graus sucessórios, nas hipóteses taxativamente contempladas em lei. É o que se denomina de sucessão por representação/por estirpe. Ela ocorre quando, por força de lei, o sucessor de um grau mais distante participa da sucessão ao lado de sucessores do grau antecedente. O herdeiro da classe mais distante estará representando um outro sucessor da classe mais próxima do falecido (art. 1.851 do CC). Exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte, morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio. Já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.
A sucessão por representação, matéria disciplinada a partir do art. 1.851 do CC, restringe-se ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.857 e seguintes). Ela é restrita aos casos previstos em lei, favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado.
Caio faz um testamento. Deixa a casa de praia para Ticio, o barco para Névio e o apartamento para Aldo. Ticio morre. No mês seguinte, morre Caio. A cláusula testamentária que contempla Ticio será considerada caduca, por força do art. 1.939, V do CC: “Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador".
A caducidade é a perda da eficácia da cláusula testamentária, por motivo ulterior, superveniente à declaração de última vontade. Assim, embora o testamento exista e seja válido, por conta de um acontecimento externo a cláusula perde a eficácia. Os casos estão expressamente previstos em lei, ocorrendo somente nas hipóteses do art. 1.939 do CC.
Gabarito do Professor: ERRADO