SóProvas


ID
895447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão no direito civil, julgue os itens
subsequentes.

Caso ocorra a premoriência do legatário, o legado deverá ser transmitido aos seus herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 1.939. Caducará o legado:

    V - se o legatário falecer antes do testador.


  • Para quem ficou na dúvida quanto ao significado da palavra premoriência (também conhecida tecnicamente como comoriência):

     - É a morte de uma pessoa, ocorrida anteriormente à de outra pessoa determinada, que lhe sobrevive.

    Bons estudos!

  • P.S.: Apenas para acrescentar a fonte, art. 8, do CC:

    "Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

    Bons estudos!
  • Acho que os colegas confundiram os conceitos. Comoriência significa morrer junto, ao mesmo tempo. O conceito é empregado mesmo que por presunção (quando não é possível verificar-se quem faleceu primeiro, presumem-se simultaneamente mortos). Já premoriência significa morrer antes. 
  • É a morte de uma pessoa, ocorrida anteriormente à de outra pessoa determinada, que lhe sobrevive.

    É a precedência na morte, como, por exemplo: quando um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se se demonstrar que o marido pré-morreu à esposa esta recolhe a herança daquele, para a transmitir em seguida aos próprios herdeiros e vice-versa

  • Caso ocorra a premoriência do legatário, o legado deverá ser transmitido aos seus herdeiros.
    Gabarito: ERRADO.

    Fundamentação:

    Reza o art. 1.939, do CC/o2, "verbis":

    "Art. 1.939. Caducará o legado:

    I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

    II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

    III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

    IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

    V - se o legatário falecer antes do testador".

    Maria Helena Diniz leciona "Premoriência do legatário, isto é, se o legatário falecer antes do testador, caduca estará à deixa que o beneficia, pois presume-se disponente deseja outorgar vantagem ao próprio legatário, considerando a sua própria pessoa, e não a dos seus sucessores, e, alem do mais, não cabe direito de representação, na sucessão testamentária".

  • MORREU ANTES DO LEGATÁRIO, NÃO HÁ VINCULO SUCESSÓRIO. lembramos da comoriência, quando há a morte simultânea. Se duas pessoas morrem na mesma hora não há vinculo sucessório, quem dirá, quando morre ANTES!!
  • Esse é tipo da questão que na hora da prova ninguém sabe o que é premoriência, ou seja, ou deixa em branco ou chuta.

  • Lembrando que a caducidade do legado, nas palavras de Maria Helena Diniz, é "a sua ineficácia em razão de causa superveniente à sua instituição".

  • Muitos aqui estão confundindo premoriência com comoriência...

     

    Meu Deus! Para comentar errado é melhor nem comentar. Isso atrapalha e pode fazer os colegas errarem questões, em razão das informações erradas!


    Resumo prático:

     

    - PREMORIÊNCIA > um morre antes de outro.

    - COMORIÊNCIA > morte simultêna de duas ou mais pessoas (presume-se que pessoas morreram simultaneamente quando não foi possível precisar quem morreu antes - art. 8º do CC).

  • E povim....

     

    que escreve as coisas.....

     

    sem estudar.....

  • Ops! Pré: antes. Com: juntos.
  • Se o legatário falecer antes do testador, caducará o legado.

    Resposta: INCORRETA

  • É simples.

    Legado: na prática são pequenas disposições que faço para quando morrer. Por exemplo: lego meu diário para minha irmã fulana de tal.

    Legatário: aquele que receberá o legado.

    Caso minha irmã morra antes de mim (premoriência), meu diário não vai para os herdeiros de minha irmã. O legado será extinto.

    Redação sofrível? Sim. Mas é o Cespe, o espanto seria um enunciado com redação clara.

  • Se legatário falece antes do testador, caduca o legado. NÃO se aplica o direito de representação.

  • A questão trata do direito das sucessões. Temos a sucessão legitima e a sucessão testamentária. A sucessão legitima ocorre por força da lei, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo legislador, no art. 1.829 do CC. Trata-se de uma ordem preferencial e taxativa. Havendo herdeiros legítimos necessários, que são as pessoas arroladas no art. 1.845 do CC, a lei lhes assegura a metade dos bens da herança, a que se denomina de legítima (art. 1.846 do CC).

    A outra metade é a parte disponível e isso significa que o autor da herança poderá dispor livremente dela, por meio de um negócio jurídico denominado testamento, estabelecendo nele quem serão seus herdeis testamentários e seus legatários. Assim, a sucessão testamentária decorre da vontade do testador.

    Percebam que as duas sucessões podem conviver de forma harmônica, ou seja, uma não exclui a outra. Na ausência de testamento, os bens irão para os herdeiros legítimos, seguindo a ordem do art. 1.829 do CC.

    Ressalte-se que a legítima é assegurada aos herdeiros necessários. Se a pessoa morre, deixando, apenas, um primo, colateral de quarto grau, este terá legitimidade sucessória (arts. 1.829, IV e 1.839). É considerado herdeiro legítimo, mas não é herdeiro necessário. Então, o autor da herança poderá dispor integralmente de seus bens por meio do testamento. Caso seja omisso, o primo é quem se beneficiará.

    A sucessão legítima pode se dar por direito próprio ou por representação.

    Na sucessão por direito próprio, também denominada de sucessão por cabeça, cada sucessor recebe o que lhe cabe como legitimo representante de sua classe sucessória. Exemplo: o pai falece, deixando cinco filhos. Cada um deles receberá a fração ideal de um quinto por direito próprio, sendo dividida a herança por cabeças, individualmente consideradas.

    Não obstante a regra ser a de que os mais próximos excluem os mais remotos, há uma exceção, em que será possível a concorrência de representantes de diferentes graus sucessórios, nas hipóteses taxativamente contempladas em lei. É o que se denomina de sucessão por representação/por estirpe. Ela ocorre quando, por força de lei, o sucessor de um grau mais distante participa da sucessão ao lado de sucessores do grau antecedente. O herdeiro da classe mais distante estará representando um outro sucessor da classe mais próxima do falecido (art. 1.851 do CC). Exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte, morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio. Já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    A sucessão por representação, matéria disciplinada a partir do art. 1.851 do CC, restringe-se ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.857 e seguintes). Ela é restrita aos casos previstos em lei, favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado.

    Caio faz um testamento. Deixa a casa de praia para Ticio, o barco para Névio e o apartamento para Aldo. Ticio morre. No mês seguinte, morre Caio. A cláusula testamentária que contempla Ticio será considerada caduca, por força do art. 1.939, V do CC: “
    Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador".

    A caducidade é a perda da eficácia da cláusula testamentária, por motivo ulterior, superveniente à declaração de última vontade. Assim, embora o testamento exista e seja válido, por conta de um acontecimento externo a cláusula perde a eficácia. Os casos estão expressamente previstos em lei, ocorrendo somente nas hipóteses do art. 1.939 do CC.


     


    Gabarito do Professor: ERRADO