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ID
895450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão no direito civil, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.

Jorge, filho de Paulo, este recém-falecido, providenciou o velório, tendo cuidado de toda a parte burocrática para a realização do enterro de seu pai.

Nessa situação hipotética, os atos praticados por Jorge caracterizaram a sua aceitação da herança dos bens de seu pai.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 1805 § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

  • A aceitação pode ser expressa (declaração escrita) ou tácita.

  • ERRADO, O FUNERAL É DECORRENTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM QUALQUER CASO É EXTRACONCURSAL. como bem exemplificou o colega: "Art. 1805 § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória." mas atente-se que dentre o espólio do "de cujus", deve se tirar uma parte para o funeral, é um dos aspectos da dignidade da pessoa humana, antes que se paguem os credores do morto. ATÉ EM CASO DE INSOLVÊNCIA CIVIL, também é hipótese. vejamos: "Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - O CRÉDITO POR DESPESA DE SEU FUNERAL, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;" E PARA FINS DO CÁLCULO DA "LEGÍTIMA" (ou quinhão hereditário decorrente da sucessão direta - parentes etc. ou não testamentária) "Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, ABATIDAS AS DÍVIDAS E AS DESPESAS DO FUNERAL, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação." assim, COMO UM ASPECTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE TEM DIREITO AO NOME, IMAGEM E À SEPULTURA, O GASTO COM FUNERAL PRECEDE AO PAGAMENTO/TRANSMISSÃO/CONCURSO DE BENS, SENDO EXTRACONCURSAL. ESSA QUESTÃO NÃO É MERA LETRA DE LEI.
  • O CC/02 restringe a interpretação dos atos promovidos pelo herdeiro (art. 1805, §1º), evitando sejam considerados como representativos de aceitação, quando revelam, na verdade, simplesmente o dever MORAL e familiar de quem os pratica, sendo inspirados por sentimentos altruísticos e humanitários de solidariedade e colaboração.
    Por exemplo, não exprimem aceitação tácita:
    1.    Atos oficiosos(como o funeral);
    2.    Atos meramente conservatórios de bens para lhes garantir a segurança, evitar ruína ou perecimento;
    3.   Atos de administração e guarda interina de bens em função da necessidade urgente.
    4.   NÃO importa ACETIAÇÃOa cessão pura e simples, da herança aos demais coerdeiros, pois tal ato tem, independentemente do nome ou forma, o conteúdo jurídico de renúncia, reforçando o art. 1805, §2º do CC esta circunstância, para não deixar dúvidas a respeito da não caracterização de aceitação do quinhão nesta hipótese.
     
    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
  • O mero fato de Jorge ter providenciado o velório e a parte burocrática para realização do enterro não implica aceitação da herança.

    Resposta: INCORRETA

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784 do CC). Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular.

    A aceitação, também denominada de adição de herança, é um ato jurídico necessário, com a finalidade de confirmar a transmissão automática do patrimônio do falecido. Assim, ela nada mais é do que o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança que lhe foi transmitida por força da lei de forma automática.

    O herdeiro manifesta a sua vontade de forma expressa, tácita ou presumida. Na aceitação expressa, o sucessor-interessado declara a sua vontade por meio de instrumento público ou particular ou, ainda, através de um termo nos autos do inventário.

    A aceitação tácita é comportamental, decorrendo da prática de atos positivos ou negativos do sucessor. Exemplo: quando ele exterioriza-se como possuidor e proprietário dos bens; quando constitui um advogado para se habilitar no inventário e participar da partilha; ao cobrar a dívida do espólio; ao ceder os seus direitos hereditários à título oneroso ou gratuito.

    Na aceitação presumida há um comportamento omissivo do sucessor em uma ação judicial provocada pelo interessado em saber se haverá ou não renuncia. Aqui, o interessado na aceitação de outrem promove uma ação, de competência do juízo sucessório, para forçar a manifestação de vontade do sucessor que estiver inerte. Exemplo: o credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro.

    De acordo com o § 1º do art. 1.805 do CC, “não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória".

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7


     



    Gabarito do Professor: ERRADO