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ID
895456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 36 a 41, relativos ao direito obrigacional e à
responsabilidade civil.

Se houver no contrato cláusula que exclua a responsabilidade de indenizar ao cocontratante, ter-se-á, nesse caso, a denominada cláusula de irresponsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • A afirmação está correta. Mas a situação fática pode gerar polêmica.
    Inicialmente observe-se que a questão somente afirmou que se houver no contrato cláusula que exclua a responsabilidade, ter-se-á a cláusula de irresponsabilidade. Ela não afirmou se isso é admitido ou não em nosso Direito. A cláusula de não indenizar uma cláusula contratual em que as partes excluem previamente a obrigação de indenizar em caso de inadimplemento contratual. Há quem sustente que esta cláusula é legítima nos contratos em geral, desde que seja lícito seu objeto, uma vez que está inserida no campo da autonomia da vontade. Mas para o Código de Defesa do Consumidor essa cláusula é nula, devido à situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor (art. 25, CDC), não se admitindo qualquer cláusula que mitigue ou afaste o dever de indenizar (o exemplo clássico é dos estacionamentos que colocam o aviso de que “não nos responsabilizamos por objetos deixados nos veículos”). Outro exemplo em que esta cláusula não pode ser aplicada é o da Súmula 161 do STF:“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.
    Outro problema é que alguns autores sustentam que há diferença entre a cláusula de não indenizar (que afasta somente a indenização) e cláusula de irresponsabilidade (que visa afastar a própria responsabilidade, algo que somente a lei pode fazer).


  • Embora a doutrina faça diferenciação entre cláusula de não-indenizar e cláusula de irresponsabilidade (vide Cavalieri Filho), a jurisprudência do STJ usa as duas nomenclaturas de forma irrestrita:
     
    NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES DO EMITENTE PARA A RESPECTIVA EMISSÃO DO TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O Acórdão recorrido considerou que o título emitido por procurador, que incluiu, ele próprio, cláusula deirresponsabilidade, é nulo, considerando, ademais, que a procuração constante dos autos, não outorga expressos poderes para a emissão. O flanco tomado pelo julgado não está presente no especial, não havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, exatamente, em razão de tal circunstância. Pelo mesmo motivo, os arestos apontados tornam-se imprestáveis para a comprovação da divergência. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 155251)
     
    CIVIL - CONVENÇÃO DE CONDOMINIO - INDENIZAÇÃO - CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE. I - DANOS CAUSADOS A VEICULOS, EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMINIO CUJA CONVENÇÃO CONTEM CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR, NÃO SÃO RESSARCIVEIS. ISSO PORQUE, TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONIVEL, A CLAUSULA DEIRRESPONSABILIDADE E EMANAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, TODAVIA, SUJEITA-SE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ORDEM PUBLICA. SO PODE SER ESTIPULADA QUANDO A REGRA LEGAL APLICAVEL, MERAMENTE SUPLETIVA DA VONTADE DAS PARTES, ADMITE A LIVRE MANIFESTAÇÃO DESTAS. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. RESP - RECURSO ESPECIAL - 13027
  • Gostaria de ressaltar que a questão não pergunta sobre a possibilidade do uso da cláusula ou se ela é ilegal, a questão só pergunta o nome da cláusula, então se a pratica é condenável pela jurisprudência é irrelevante para o CESPE neste momento.
  • “Cláusula de não indenizar é o acordo de vontades que objetiva afastar as consequências da inexecução ou da execução inadequada do contrato. Tem por função alterar, em benefício do contratante, o jogo dos riscos, pois estes são transferidos para a vítima.
    (...) A sua finalidade não é propriamente afastar a responsabilidade do inadimplente, mas apenas a obrigação de indenizar.
    Nosso direito não simpatiza com a cláusula de não indenizar. A jurisprudência, de forma torrencial, não a admite nos contratos de transporte, sendo peremptória a Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos:
    “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.
    E o Código Civil, no art. 734, preceitua:
    “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.”

    “Direito civil esquematizado® v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado)”

     

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    Cláusula de irresponsabilidade, também denominada de cláusula de não indenizar, “constitui a previsão contratual pela qual a parte exclui a presença de pressupostos do dever de reparar o dano" (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 1020).

    Exemplo interessante dado pela doutrina é o contrato de depósito celebrado entre o cliente e o dono do estacionamento, contendo cláusula pela qual este não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados no interior do veículo.

    Percebam que a finalidade da cláusula não é, propriamente, a de afastar a responsabilidade do inadimplente, mas, apenas, a obrigação de indenizar.

    O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), nos arts. 24 e 25,  não admite a sua estipulação nas relações de consumo (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 640-641).

     




    Gabarito do Professor: CERTO