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ID
895459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 36 a 41, relativos ao direito obrigacional e à
responsabilidade civil.

Se uma empresa farmacêutica colocar à venda um novo medicamento para prevenir diabetes, mas esse produto ainda estiver em teste, ter-se-á, nesse caso, um exemplo de responsabilidade objetiva fundada na teoria risco-proveito.

Alternativas
Comentários
  • Encontrei a resposta em um artigo:


    Teoria do risco-proveito

                A responsabilidade teria uma relação direta com o proveito decorrente da atividade realizada, de tal modo que o responsável seria aquele que obtivesse os frutos gerados pela atividade que provocou o dano, é dizer, "onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus" (CAVALIERI FILHO, 2002, p. 167)


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8474/responsabilidade-civil-objetiva#ixzz2M9hNRCFx
  • Teoria do risco proveito: é responsável civilmente quem tira proveito do fato causador de dano à vítima, no suposto de que deve suportar-lhe os riscos.
     
    Assim a reparação de danos resta restrita às hipóteses de danos verificados na exploração de uma atividade lucrativa, proporcionadora de cômodo. É fulcrada tal teoria no famoso adágio que diz que onde está o ganho, deve estar o encargo, in verbis: “ubi est emolumentum ibi est ônus esse debet”.
     
    A primeira dificuldade se avulta na própria definição do significado de “proveito”. Inicialmente denota o fito de quem exerce atividade com interesse de ganho econômico de lucro.
     
    Mas surgem algumas indagações, por exemplo: Quando se pode dizer que a pessoa retira proveito de certa atividade? Será necessário o lucro, ou bastará qualquer tipo de proveito? Se tal responsabilidade está atrelada a aferição de lucro, estaria restrita aos comerciantes e industriais, não sendo aplicável quando a causa do dano não for fonte de ganho. Ademais, a vítima teria o ônus de provar a obtenção desse proveito, o que acarretaria retorno ao complexo problema da prova.
     
    Inicialmente denota proveito o fito de quem exerce atividade com interesse de lucro. E se é assim, pouca ou nenhuma utilidade prática, na medida em que dificilmente alguém exerce atividade sem o objetivo de, exercendo-a, obter proveito. É enfoque bastante restrito, o campo de sua aplicação, já que dele estariam fora todas as atividades que não fossem empresariais.
     
    Outro óbice é que a vítima continuaria com o pesado ônus de comprovar que seu dano decorreu da conduta positiva ou negativa da atividade do ofensor da qual tira proveito.
     
    Refletindo sobre a clássica hipótese: numa ação de reparação de danos causados por acidente automobilístico, haveria odiosa pertinência no objetivo do comportamento do ofensor, com drástica eficácia, se este estivesse a trabalho ou a lazer.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2356
  • A resposta para esta questão está no art. 927, parág. único do CC/02(Responsabilidade objetiva com base na Teoria do Risco- principal representante Caio Mário):
    "haverá obrig. de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei , ou qdo a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem" - se enquandrando perfeitamente, pois qdo a farmácia coloca um produto à venda sem os devidos testes/autorização, pode sim causar prejuízo a outrem.
  • Colegas,

    a resposta está no art. 931 do CC, a saber:

    "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".
  • Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto (conceito mais amplo que aquele previsto no art. 12 do CDC), previsto no art. 931 do CC, prevendo expressamente a responsabilidade objetivo por parte dos empresários individuais e das empresas por danos causados aos produtos postos em circulação, ressalvados os casos previstos em lei especial
  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Teoria do Risco-proveito - baseia-se no fato de que, para responder objetivamente, o agente deve se beneficiar, economicamente, da atividade de risco que desenvolve;

    Teoria do risco criado - basta que o agente crie o risco com a sua atividade, independentemente de ter auferido vantagem econômica. É a adotada no enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil do CJF já que não exige aferição de proveito econômico:  "a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade."  


    Teoria do risco profissional - postula que a responsabilidade objetiva surge quando a atividade de risco decorre da atividade profissional desenvolvida pelo agente


    Teoria do risco excepcional - preconiza que a prescindibilidade da análise da culpa pressupõe o exercício de atividade excepcionalmente perigosas.


    Teoria do risco integral - amplia os horizontes da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar em qualquer caso, independentemente da presença de excludentes de como o caso fortuito, a força maior ou mesmo a culpa exclusiva da vítima. Foi adotada no Brasil para os danos nucleares e ao meio ambiente.

  • A Teoria do Risco Proveito se desdobra em duas: a) Teoria do Risco do Empreendimento - empreendimento que traz lucro e expõe  bens de terceiro a perigo, ex.: Assaltos e fraudes bancários; b) Risco do Desenvolvimento - produtos ou serviços que não foram adequadamente desenvolvidos e testados, ex.: medicamentos q causem danos.

  • Gabarito: certo.

     

    "Trata-se de responsabilidade objetiva, porque é independente de verificação de culpa, e está fundada na teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve, como cláusula geral de responsabilidade objetiva, e destaca a teoria do risco da atividade perigosa."

    Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador;Silmara Juny Chinellato,coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie, 2017. 

  • A questão dar a entender que a mera colocação à venda gera o dever de indenizar. Não fala em ocorrência de dano. Deveria ter sido anulada, ou alterada.