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Encontrei a resposta em um artigo:
Teoria do risco-proveito A responsabilidade teria uma relação direta com o proveito decorrente da atividade realizada, de tal modo que o responsável seria aquele que obtivesse os frutos gerados pela atividade que provocou o dano, é dizer, "onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus" (CAVALIERI FILHO, 2002, p. 167)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8474/responsabilidade-civil-objetiva#ixzz2M9hNRCFx
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Teoria do risco proveito: é responsável civilmente quem tira proveito do fato causador de dano à vítima, no suposto de que deve suportar-lhe os riscos.
Assim a reparação de danos resta restrita às hipóteses de danos verificados na exploração de uma atividade lucrativa, proporcionadora de cômodo. É fulcrada tal teoria no famoso adágio que diz que onde está o ganho, deve estar o encargo, in verbis: “ubi est emolumentum ibi est ônus esse debet”.
A primeira dificuldade se avulta na própria definição do significado de “proveito”. Inicialmente denota o fito de quem exerce atividade com interesse de ganho econômico de lucro.
Mas surgem algumas indagações, por exemplo: Quando se pode dizer que a pessoa retira proveito de certa atividade? Será necessário o lucro, ou bastará qualquer tipo de proveito? Se tal responsabilidade está atrelada a aferição de lucro, estaria restrita aos comerciantes e industriais, não sendo aplicável quando a causa do dano não for fonte de ganho. Ademais, a vítima teria o ônus de provar a obtenção desse proveito, o que acarretaria retorno ao complexo problema da prova.
Inicialmente denota proveito o fito de quem exerce atividade com interesse de lucro. E se é assim, pouca ou nenhuma utilidade prática, na medida em que dificilmente alguém exerce atividade sem o objetivo de, exercendo-a, obter proveito. É enfoque bastante restrito, o campo de sua aplicação, já que dele estariam fora todas as atividades que não fossem empresariais.
Outro óbice é que a vítima continuaria com o pesado ônus de comprovar que seu dano decorreu da conduta positiva ou negativa da atividade do ofensor da qual tira proveito.
Refletindo sobre a clássica hipótese: numa ação de reparação de danos causados por acidente automobilístico, haveria odiosa pertinência no objetivo do comportamento do ofensor, com drástica eficácia, se este estivesse a trabalho ou a lazer.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2356
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A resposta para esta questão está no art. 927, parág. único do CC/02(Responsabilidade objetiva com base na Teoria do Risco- principal representante Caio Mário):
"haverá obrig. de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei , ou qdo a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem" - se enquandrando perfeitamente, pois qdo a farmácia coloca um produto à venda sem os devidos testes/autorização, pode sim causar prejuízo a outrem.
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Colegas,
a resposta está no art. 931 do CC, a saber:
"Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".
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Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto (conceito mais amplo que aquele previsto no art. 12 do CDC), previsto no art. 931 do CC, prevendo expressamente a responsabilidade objetivo por parte dos empresários individuais e das empresas por danos causados aos produtos postos em circulação, ressalvados os casos previstos em lei especial
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G A B A R I T O : C E R T O .
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Teoria do Risco-proveito - baseia-se no fato de que, para responder objetivamente, o agente deve se beneficiar, economicamente, da atividade de risco que desenvolve;
Teoria do risco criado - basta que o agente crie o risco com a sua atividade, independentemente de ter auferido vantagem econômica. É a adotada no enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil do CJF já que não exige aferição de proveito econômico: "a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na
segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
Teoria do risco profissional - postula que a responsabilidade objetiva surge quando a atividade de risco decorre da atividade profissional desenvolvida pelo agente
Teoria do risco excepcional - preconiza que a prescindibilidade da análise da culpa pressupõe o exercício de atividade excepcionalmente perigosas.
Teoria do risco integral - amplia os horizontes da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar em qualquer caso, independentemente da presença de excludentes de como o caso fortuito, a força maior ou mesmo a culpa exclusiva da vítima. Foi adotada no Brasil para os danos nucleares e ao meio ambiente.
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A Teoria do Risco Proveito se desdobra em duas: a) Teoria do Risco do Empreendimento - empreendimento que traz lucro e expõe bens de terceiro a perigo, ex.: Assaltos e fraudes bancários; b) Risco do Desenvolvimento - produtos ou serviços que não foram adequadamente desenvolvidos e testados, ex.: medicamentos q causem danos.
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Gabarito: certo.
"Trata-se de responsabilidade objetiva, porque é independente de verificação de culpa, e está fundada na teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve, como cláusula geral de responsabilidade objetiva, e destaca a teoria do risco da atividade perigosa."
Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador;Silmara Juny Chinellato,coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie, 2017.
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A questão dar a entender que a mera colocação à venda gera o dever de indenizar. Não fala em ocorrência de dano. Deveria ter sido anulada, ou alterada.