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De fato a jurisprudência do STJ admite a concessão de reparação civil aos pais por danos em ricochete:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1208949/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010)
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Só para complementar a ótima resposta do colega.
Dano em ricochete ou reflexo é o dano que inicialmente atinge diretamente uma pessoa. No entanto, por via obliqua, a
mesma conduta acaba por afetar terceiros.
Exemplo: A matou B. Este foi a vítima direta da conduta ilícita. Ocorre que B era divorciado e possuía um filho menor (C), sendo que pagava pensão mensal a ele. Com a morte de B, seu filho, evidentemente, irá sofrer com a conduta de A. Observem que aqui temos duas vítimas: o pai e o filho.
Segundo parte da doutrina esta situação se diferencia do chamado dano indireto, em que a mesma vítima sofre uma cadeia de prejuízos ligados por um vínculo causal. O exemplo clássico é o seguinte: uma pessoa compra um boi; posteriormente verifica-se que este boi possuía uma doença letal e morre (dano direto), ocorre que este boi transmitiu a doença para todo o rebanho que o comprador já possuía (dano indireto).
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Segundo Pablo Stolze:
O que se entende por dano reflexo (ou dano em ricochete)?
Dano reflexo é aquele que atinge a vítima indireta, ligada a vítima direta da atuação ilícita. Temos duas vítimas aqui. Uma que sobre o dano direto e outra de forma secundária (em ricochete). Ex: criminoso àarma de fogo àdisparou um tiro àvítima 1 morreu àvítima direta. Certo que a vítima 2 (filho da vítima n. 1) sofre um dano reflexo em razão da morte de seu pai. Trata-se de dano indenizável.
OBS.:não confundir este dano com o que alguns autores chamam de danos INDIRETOS (Fernando Gaburri), caso em que a mesma vítima sofre uma “CADEIA DE PREJUÍZOS” (danos indiretos). Dano indireto remete-nos à ideia de uma cadeia de prejuízos: a mesma vítima sofre um dano direto e danos indiretos ou conseqüenciais. Ex: comprei um cavalo infectado, que transmite doença aos outros do estábulo; todos morrem.
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CERTO
DANO EM RICOCHETE
Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101402
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Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete oupréjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101402
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O conceito de dano moral indireto ou em ricochete ficou bem explicado nos posts anteriores.
Apenas complementanto, DANO MORAL consiste em toda e qualquer LESAO A DIREITO DA PERSONALIDADE, e a legitimidade dos pais para ingressar com açao de indenizaçao está prevista no artigo 12 parágrafo único do CC.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Esqueminha legal!!:
Dano Material:
1- Danos Emergentes
2- Lucros Cessantes
3- Decorrentes da Perda de uma Chance
Dano Moral:
1- Dano Moral In Re Ipsa;
2- Danos Relexo ou por Ricochete;
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GABRITO "CERTO"
Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo
O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete oupréjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1119632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)