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ID
895477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de pessoa jurídica, prescrição e decadência, julgue os
próximos itens.

A ação de reconhecimento de paternidade é imprescritível, porém, no caso de petição de herança, corre o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Como a ação sobre reconhecimento de paternidade versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo, é considerado imprescritível.
    Já em relação aos pedidos cumulados, como a petição de herança, os prazos prescricionais fluem normalmente.
    O art. 206, CC não menciona um prazo especial para esta demanda. Em razão disso, entende a jurisprudência que o prazo a ser aplicado é o de 10 anos previsto genericamente no art. 205, CC, contado a partir da abertura da sucessão.
    Sobre esse tema, estabelece a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
     
  • Súmula 149 do STF:
    “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
  • Sim. A ação de investigação de paternidade é imprescritível.

    Vejamos o que dispõe o art. 1.606 do novo Código Civil :

    "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.".

    Antes mesmo da vigência do atual Código Civil a doutrina e a jurisprudência já a entendiam imprescritível, uma vez que versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo. Falamos do aspecto meramente declaratório da paternidade, que é imprescritível. Já os pedidos cumulados, como reivindicação da herança e alimentos, estes são alcançados pela prescrição (prestação alimentícia não executada dentro do prazo de 2 anos - v. art. 206 , § 2º ,CC); sendo que os alimentos são, ainda, alcançados pela decadência. Ou seja, ultrapassada a maioridade civil, não há mais falar-se em pedido de alimentos (para pessoa capaz).

  • Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves: Como percucientemente observa Caio Mário, a prescrição fulmina todos os direitos patrimoniais, e, normalmente, estende-se aos efeitos patrimoniais de direitos imprescritíveis, porque estes não se podem extinguir, o que não ocorre com as vantagens econômicas respectivas. Se é imprescritível a ação de estado, como, por exemplo, a faculdade de obter o reconhecimento de filiação, prescreve, no entanto, o direito de reclamar uma herança, em consequência da ação de investigação de paternidade. Proclama, com efeito, a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal (que precisa ser atualizada, para se referir à pretensão) que só não prescreve a ação de investigação de paternidade, prescrevendo, porém, a de petição de herança. Do mesmo, embora não prescrevam as pretensões concernentes aos direitos da personalidade, a de obter vantagem patrimonial em decorrência de sua ofensa (que acarreta dano moral, p. ex.) é prescritível.
  • A súmula nº. 149 do STF trata desse assunto e diz o seguinte: "é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

    Alternativa correta

  • Muito bom o comentário dos nobres colegas, mas gostaria de acrescentar que o prazo de prescrição para petição de herança é o prazo genérico  de 10 anos nos termos do art. 205 do CC ( A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor). 

  • A súmula nº. 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

  • ITEM ESPECÍFICO EDITAL:

    7 Relações de parentesco.

  • Imprescritível:

    Direito da personalidade;

    Estado da pessoa;

    Bens públicos;

    Direito da família;

    Nulidade absoluta.

    Fonte: Colegas do QC

    Não desiste!!

  • A petição de herança prescreve em 10 ANOS.

  • Certo.

    Como a ação sobre reconhecimento de paternidade versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo, é considerado imprescritível.

    Já em relação aos pedidos cumulados, como a petição de herança, os prazos prescricionais fluem normalmente.

    O art. 206, CC não menciona um prazo especial para esta demanda. Em razão disso, entende a jurisprudência que o prazo a ser aplicado é o de 10 anos previsto genericamente no art. 205, CC, contado a partir da abertura da sucessão.

    Sobre esse tema, estabelece a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

    ---

    A ação de investigação de paternidade é imprescritível.

    Vejamos o que dispõe o art.  do  :

    "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.".

    Antes mesmo da vigência do  a doutrina e a jurisprudência já a entendiam imprescritível, uma vez que versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo. Falamos do aspecto meramente declaratório da paternidade, que é imprescritível. Já os pedidos cumulados, como reivindicação da herança e alimentos, estes são alcançados pela prescrição (prestação alimentícia não executada dentro do prazo de 2 anos - v. art.  ,  ,); sendo que os alimentos são, ainda, alcançados pela decadência. Ou seja, ultrapassada a maioridade civil, não há mais falar-se em pedido de alimentos (para pessoa capaz).

    ALIMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS

    PETICAO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS

    prazo de prescrição para petição de herança é o prazo genérico de 10 anos nos termos do art. 205 do CC ( A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).