Sim. A ação de investigação de paternidade é imprescritível.
Vejamos o que dispõe o art. 1.606 do novo Código Civil :
"A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.".
Antes mesmo da vigência do atual Código Civil a doutrina e a jurisprudência já a entendiam imprescritível, uma vez que versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo. Falamos do aspecto meramente declaratório da paternidade, que é imprescritível. Já os pedidos cumulados, como reivindicação da herança e alimentos, estes são alcançados pela prescrição (prestação alimentícia não executada dentro do prazo de 2 anos - v. art. 206 , § 2º ,CC); sendo que os alimentos são, ainda, alcançados pela decadência. Ou seja, ultrapassada a maioridade civil, não há mais falar-se em pedido de alimentos (para pessoa capaz).
Certo.
Como a ação sobre reconhecimento de paternidade versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo, é considerado imprescritível.
Já em relação aos pedidos cumulados, como a petição de herança, os prazos prescricionais fluem normalmente.
O art. 206, CC não menciona um prazo especial para esta demanda. Em razão disso, entende a jurisprudência que o prazo a ser aplicado é o de 10 anos previsto genericamente no art. 205, CC, contado a partir da abertura da sucessão.
Sobre esse tema, estabelece a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
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A ação de investigação de paternidade é imprescritível.
Vejamos o que dispõe o art. do :
"A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.".
Antes mesmo da vigência do a doutrina e a jurisprudência já a entendiam imprescritível, uma vez que versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo. Falamos do aspecto meramente declaratório da paternidade, que é imprescritível. Já os pedidos cumulados, como reivindicação da herança e alimentos, estes são alcançados pela prescrição (prestação alimentícia não executada dentro do prazo de 2 anos - v. art. , ,); sendo que os alimentos são, ainda, alcançados pela decadência. Ou seja, ultrapassada a maioridade civil, não há mais falar-se em pedido de alimentos (para pessoa capaz).
ALIMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS
PETICAO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS
prazo de prescrição para petição de herança é o prazo genérico de 10 anos nos termos do art. 205 do CC ( A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).