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ID
895504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, aos embargos do devedor e
aos embargos de terceiro, julgue os itens seguintes.

Com a interposição dos embargos da execução, ocorre a suspensão da execução, já que a decisão no processo de embargos pode prejudicar o processo de execução.

Alternativas
Comentários
  •  CPC, Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • ERRADO. POIS NÃO INTERROMPE A EXECUÇÃO. Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
  • Excepcionalmente, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
    1. Requerimento do embargante;
    2. Relevantes os fundamentos dos embargos, ou seja, a matéria alegada tem que ser verossímil;
    3. Prejuízo irreparável ou de difícil reparação em caso de prosseguimento da execução;
    4. Prévia penhora, depósito ou caução suficiente;
    Esses requisitos são idênticos aos para concessão do efeito suspensivo na impugnação, com o acréscimo da necessidade de prévia penhora, depósito ou caução suficiente. Sem penhora, pode haver embargos; mas não é possível que sem ela seja concedido efeito suspensivo.
  • A questão quis confundir o candidato sobre os institutos do embargos de terceiro e embargos do devedor(executado). 
    O embargos de terceiro suspendem a execução, enquanto o embargos do devedor não suspende. Isso se deve ao fato do devedor já ter se pronunciado no processo, onde já discutiu sobre os fatos, enquanto o terceiro iniciou a busca pelo seu direito, fazendo juz à suspensão em face do possível reconhecimento do seu direito. 
  • CPC-Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


  • Art. 919 CPC/2015.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Em regra, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, ou seja, a execução não se suspende com essa forma de defesa do executado:

    Art. 919. Os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo.

    Item incorreto.