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A cumulação de demandas executivas é admissível contra o mesmo devedor, consoante a dicção do art. 573, do CPC, verbis: "É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para toas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Essa também a ratio essendi da Súmula 27 do STJ: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio
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ERRADO. SÃO DOIS OS REQUISITOS: juízo competente seja o mesmo E idêntica forma do processo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
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Além do mesmo devedor. Não podemos esquecer desse "detalhe" importante.
Abraço e vamos em frente.
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Art.573. É lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
- O artigo citado prevê os requisitos formais para acumulação de execuções. Antes de analisar o dispositivo legal, é importante consignar que a súmula 27 do STJ não displina extamente o tema aqui abordado, porque ao autorizar a execução fundada em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico, o enunciado da súmula, não trata da cumulação de execuções, mas da pluralidade de títulos para uma mesma execução, tal como ocorre com a juntada de um cheque e de uma confissão de dívida de um mesmo negócio juridico.
- São três os requisitos para cumulação de execução:
- identidade de exequente e executado, ja tem decidido o STJ que a diversidade de avalistas é irrelevante para configuração de identidade das partes, considerando que o avalista não se confunde com o devedor;
- as execuções devem ter um mesmo juízo competente para todas elas;
- a forma do processo deve ser a mesma, ouseja, a obrigação exequenda, deve ser de mesma natureza em todas as execuções; é inviável, por exemplo, cumular uma execução de fazer com uma execução de pagar quantia certa, como também não parece possível cumular a execução de título judicial (cumprimento de sentença) e de título extrajudicial ( processo autônomo de execução)
- Conclusão: opção ERRADA.
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Segundo Daniel A. Assumpção são três os requisitos exigidos para a cumulação de execução.
a) Identidade de exequente e executado, já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que a diversidade de avalistas é irrelevante para a configuração de identidade de partes, considerando que o avalista não se confunde com o devedor;
b) As execuções devem ter um mesmo juizo competente para todas elas
c) A forma do processo deve ser a mesma, ou seja, a obrigação exequenda deve ser de mesma natureza em todas as execuções; é inviável, por exemplo, cumular uma execução de fazer com uma execuçãoo de pagar quantia certa.
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"Apenas" é o cacete!
São três os requisitos. Não apenas "segundo o Daniel Assumpção", mas SEGUNDO O PRÓPRIO CPC:
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o ***mesmo o devedor***, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja ***competente o juiz ***e*** idêntica a forma do processo***.
Bons estudos, guerreiros! E consciência na hora de votar!
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ERRADO (de acordo com o NCPC)
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
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Item incorreto. O mesmo juízo competente para as execuções é apenas um dos requisitos exigidos para a cumulação de várias execuções fundadas em títulos diferentes, sendo necessário, também:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.