SóProvas


ID
895513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, aos embargos do devedor e
aos embargos de terceiro, julgue os itens seguintes.

O oficial de justiça não pode penhorar as máquinas de costura de uma costureira empresária individual, pois essas máquinas são consideradas impenhoráveis.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis: 
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
  • E O OFICIAL DE JUSTIÇA QUE VAI PENHORA?????
  • Para o colega que ficou em dúvida se  oficial de justiça faz a penhora:

    Vide: art. 652, §1º :

    " Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação..."
  • tá meio que na cara isso... o oficial pode sim, penhorar, é a função dele. ele tem o exercício mas não a titularidade do poder que é delegada pelo juízo de direito, e o responsável direto pelo excesso, quando dele derivar tal medida, é do exequente. - sabia que era dois, agradeço aos caros colegas pela discussão enriquecedora.
  • Vale ressaltar, a título de complemento, que o STJ já admitiu a extensão desse dispositivo para ME e EPP se atividade delas se confunde a com do sócio (REsp 760.283/RS).

  • Se a dívida for trabalhista de alguma funcionaria que trabalhou para essa costureira, claro que a penhora é possível. Outra situaçao seria se a natureza da dívida fosse distinta da relaçao de emprego. 

  • A título de complementação, deve-se tomar cuidado com a Súmula 451:

     É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • os instrumentos de trabalho são absolutamente impenhoráveis!!!

    beleza....mas e se a dívida se der em relação à própria máquina?

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: 

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; 

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

    VI - o seguro de vida; 

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 

    § 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 

    § 2º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 

    § 3º - VETADO. 

  • Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.